O ministro Eros Grau suspendeu, em caráter liminar, a tramitação de Dissídio Coletivo de Greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém manteve liminar concedida por aquele TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista durante o movimento grevista.
A decisão permanecerá em vigor até o julgamento do mérito da Reclamação (RCL) 6568, ajuizada pelo estado de São Paulo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para resolver dissídio coletivo de nove categorias policiais paulistas contra o governo estadual.
Ao conceder a liminar, o ministro acolheu argumento do governo de São Paulo segundo o qual as decisões contestadas descumprem decisões proferidas pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 e em outros julgados do Supremo, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum, dirimir conflitos trabalhistas entre o Poder Público e seus funcionários estatutários, caso de todos os filiados às nove categorias sindicais da Polícia paulista.
Na RCL, o governo paulista recorda que, ao julgar a medida cautelar requerida na ADI 3395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o STF atribuiu interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao citado dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
O caso
Os filiados dos sindicatos de diversas categorias profissionais da Polícia Civil do Estado de São Paulo aprovaram, em assembléias, a realização de paralisação coletiva, por tempo indeterminado, a partir de 13 de agosto de 2008. Um dos sindicatos, o dos investigadores de Polícia, informou que manteria apenas 30% do efetivo em atividade, durante o movimento.
Em 12 de agosto, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região apresentou, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a instauração de dissídio coletivo da greve com pedido de liminar. O pedido foi parcialmente deferido. Mas foi determinada a continuidade dos serviços em 80% do efetivo da Polícia Civil, sem a interrupção total de nenhum tipo de atividade, fixando-se, ainda, multa diária de 200 mil reais para eventual descumprimento dessa decisão.
A vice-presidente do TRT designou audiência de instrução e conciliação para o dia 13 de agosto. O governo de São Paulo atendeu a intimação, embora discordasse da competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. Mas, antes mesmo de ter conhecimento da instauração do dissídio, diante da iminência da greve, requereu, perante o TJ-SP, a instauração de dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar.
Como a Justiça estadual não contempla previsão para a figura do “dissídio coletivo de greve”, o processo foi autuado como medida cautelar. Entretanto, o relator do processo, desembargador J.M. Ribeito de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público, não conheceu do pedido e determinou o encaminhamento dos autos ao TRT da 2ª Região, para prosseguimento ou extinção do processo. O governo estadual ainda interpôs agravo regimental, que foi negado.
Além da liminar, já concedida, o governo paulista pede que seja considerada procedente a RCL; declarada a incompetência absoluta do TRT da 2ª Região para processar o dissídio coletivo de greve envolvendo o estado de São Paulo e os policiais civis do estado, cassando-se os efeitos das decisões proferidas no processo em curso no TRT; e, por fim, pede que seja declarada a competência do TJ-SP para processar e julgar o dissídio coletivo de greve dos policiais paulistas.
A decisão permanecerá em vigor até o julgamento do mérito da Reclamação (RCL) 6568, ajuizada pelo estado de São Paulo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para resolver dissídio coletivo de nove categorias policiais paulistas contra o governo estadual.
Ao conceder a liminar, o ministro acolheu argumento do governo de São Paulo segundo o qual as decisões contestadas descumprem decisões proferidas pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 e em outros julgados do Supremo, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum, dirimir conflitos trabalhistas entre o Poder Público e seus funcionários estatutários, caso de todos os filiados às nove categorias sindicais da Polícia paulista.
Na RCL, o governo paulista recorda que, ao julgar a medida cautelar requerida na ADI 3395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o STF atribuiu interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao citado dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
O caso
Os filiados dos sindicatos de diversas categorias profissionais da Polícia Civil do Estado de São Paulo aprovaram, em assembléias, a realização de paralisação coletiva, por tempo indeterminado, a partir de 13 de agosto de 2008. Um dos sindicatos, o dos investigadores de Polícia, informou que manteria apenas 30% do efetivo em atividade, durante o movimento.
Em 12 de agosto, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região apresentou, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a instauração de dissídio coletivo da greve com pedido de liminar. O pedido foi parcialmente deferido. Mas foi determinada a continuidade dos serviços em 80% do efetivo da Polícia Civil, sem a interrupção total de nenhum tipo de atividade, fixando-se, ainda, multa diária de 200 mil reais para eventual descumprimento dessa decisão.
A vice-presidente do TRT designou audiência de instrução e conciliação para o dia 13 de agosto. O governo de São Paulo atendeu a intimação, embora discordasse da competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. Mas, antes mesmo de ter conhecimento da instauração do dissídio, diante da iminência da greve, requereu, perante o TJ-SP, a instauração de dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar.
Como a Justiça estadual não contempla previsão para a figura do “dissídio coletivo de greve”, o processo foi autuado como medida cautelar. Entretanto, o relator do processo, desembargador J.M. Ribeito de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público, não conheceu do pedido e determinou o encaminhamento dos autos ao TRT da 2ª Região, para prosseguimento ou extinção do processo. O governo estadual ainda interpôs agravo regimental, que foi negado.
Além da liminar, já concedida, o governo paulista pede que seja considerada procedente a RCL; declarada a incompetência absoluta do TRT da 2ª Região para processar o dissídio coletivo de greve envolvendo o estado de São Paulo e os policiais civis do estado, cassando-se os efeitos das decisões proferidas no processo em curso no TRT; e, por fim, pede que seja declarada a competência do TJ-SP para processar e julgar o dissídio coletivo de greve dos policiais paulistas.
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