Pular para o conteúdo principal

Turnos: jornada especial só se aplica se expediente adentrar horário noturno

Para que um trabalhador tenha direito à jornada de seis horas do sistema de turnos ininterruptos de revezamento, é necessário que se caracterize o trabalho nos horários noturno e diurno. A alternância apenas entre dois turnos, sem a comprovação de que as jornadas se alternam em expedientes de dia e à noite, é insuficiente para configurar os turnos ininterruptos. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que indeferira o pagamento de horas extras pelo trabalho nessas condições. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia reconhecido o direito à jornada de seis horas a uma trabalhadora da Chocolates Garoto S/A.
Na reclamação trabalhista movida contra a Garoto, a trabalhadora afirmou, em audiência, que só se revezava em dois dos três turnos. Argumentou que o turno ininterrupto se caracteriza pelo sistema de produção adotado pela empresa, e não pelo horário do trabalhador isoladamente. Tanto no primeiro quanto no segundo graus, o entendimento foi o de que o turno ininterrupto de revezamento pressupõe que o trabalhador se reveze em todos os horários que compõe os turnos. “Se o empregador mantém três turnos e o empregado só trabalha em dois, não ocorre a figura do turno ininterrupto de revezamento, com alterações dos horários que tornam biologicamente nefasta a prestação de serviços”, afirmou o TRT/ES.
O entendimento foi reformado pela Terceira Turma do TST, ao julgar recurso ordinário da operária. De acordo com a decisão da Turma, “não há necessidade, para a caracterização do sistema, que a alternância se dê em três turnos, bastando a constatação de que o trabalho é exigido de forma continuada e simultânea, durante o dia e durante a noite – mesmo que em dois turnos -, pois estará plenamente comprometida a possibilidade de organização pessoal”. A empresa interpôs então embargos à SDI-1 alegando que o TRT/ES não teria explicitado se os turnos trabalhados pela empregada compreendiam os horários diurno e noturno. Para a Garoto, a alternância em três turnos e em horários diurno e noturno seria imperativa para a caracterização dos turnos de revezamento.
O relator, ministro Brito Pereira, explicou que a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 garante a jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos, desde que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, “pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde”.
No caso, porém, não havia a comprovação de que o horário de trabalho da operária adentrava o período noturno, o que descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. ( E-ED-RR-668032/2000.0)
Fonte: TST

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...