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Penhora em valor superior ao devido não configura excesso de execução

Uma empresa jornalística, executada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, recorreu ao Tribunal, em agravo de petição no qual contestou o que considera excesso de execução. Isto porque, teve penhorado um bem avaliado em R$114.627,00, ao passo que o valor do débito em execução soma R$31.732,46 e já consta nos autos um depósito recursal no valor de R$14.981,34. Alegou, por isso, haver um excesso de R$97.875,88 na execução provisória em andamento, o que representaria afronta aos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal, bem como ao artigo 620 do CPC.
Mas ao analisar o recurso, a 5ª Turma do TRT-MG rejeitou esse argumento e manteve a penhora determinada em 1º Grau. Segundo destaca o desembargador relator, José Murilo de Morais, apesar de o valor do bem ser muito superior ao do débito executado, é preciso atentar ao princípio da celeridade processual, principalmente quando se sabe que, nos leilões públicos, dificilmente os bens recebem lance superior a 50% do preço da avaliação.
“Mostra-se de notável economia processual que a penhora alcance valor superior ao da execução, na medida em que evita repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais e seu respectivo custo, de realização de praças e leilões, enfim, agiliza a consecução do objetivo maior que é a satisfação do credor, sem prejudicar o devedor, que recebe de volta o valor que sobejar” – pontua o relator.Ele ressalta que a penhora é, em regra, irretratável, mas o bem pode ser substituído, a teor do art. 668 do CPC, desde que se comprove que a medida não trará prejuízo algum ao credor trabalhista e que será menos onerosa ao executado. Mas essa providência não foi tomada pela executada, no caso.Portanto, foi mantida a penhora e o bem poderá ir à praça ou leilão em caso de execução definitiva (se a empresa não obtiver êxito no recurso pendente de julgamento no TST), sendo restituído à executada o valor que sobrar após o pagamento do crédito devido ao ex-empregado, das custas e demais despesas processuais. (AP 00236-2007-114-03-00-5)

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