Pular para o conteúdo principal

Vendedores de produtos farmacêuticos pedem garantia do direito de sindicalista à estabilidade

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 152), com pedido de liminar, em nome da Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de produtos farmacêuticos (Fenaprofar), em razão de súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade.
De acordo com a entidade, a orientação descumpre a Constituição Federal (incisos do artigo 8º) na parte que proíbe a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
A federação sustenta que a Súmula 365 do TST passou a permitir a demissão em massa por todo o País de diretores membros do Conselho Fiscal dos sindicatos filiados à Fenaprofar. Isso porque "os órgãos da Justiça do Trabalho e o próprio TST já vêm aplicando a orientação jurisprudencial 365, acatando e determinando as demissões, efetuadas pelos empregadores sob o argumento de que o membro do conselho fiscal não tem estabilidade". Alerta que o mesmo pode acontecer com outros sindicatos de trabalhadores de todas as categorias.
Afirma também que o sentido da estabilidade é preservar a autonomia sindical exercida na pessoa do membro do conselho que foi eleito pelos trabalhadores e que o verdadeiro destinatário da estabilidade é a categoria de trabalhadores em função do interesse coletivo.
Por fim, justifica o pedido de liminar ao dizer que a súmula gera gravíssima insegurança jurídica e dano irreparável e que se for esperar até uma decisão final sobre a ação, a orientação continuará sendo aplicada pelos magistrados. Assim, pede a suspensão imediata da Súmula 365 até o julgamento do mérito da ADPF.
O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

Processos relacionadosADPF 152
Fonte: STF

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios