Pular para o conteúdo principal

CASSAÇÃO DE MALULY

Ministro do STF arquiva pedido contra cassação de prefeito de Araçatuba

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski manteve decisão da própria Corte que, no último dia 2, determinou a imediata execução da condenação do prefeito da cidade de Araçatuba, Jorge Maluly Netto (DEM), por improbidade administrativa.
Cinco dias depois da determinação da Segunda Turma, Maluly impetrou um Mandado de Segurança (MS 27569) para suspender a decisão. Ele argumentou que a Turma “violou frontalmente” seu direito de “só ser cassado após o trânsito em julgado da decisão condenatória”, quando não há mais possibilidade de apresentar recurso.
O ministro Lewandowski, relator do mandado, arquivou o pedido. Ele afirmou que a jurisprudência do STF é pacifica no sentido de “não admitir mandado de segurança contra as suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as emanadas de qualquer de seus ministros”.
Ele também explica que a reforma de uma decisão da Corte só pode ocorrer “por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória”.

Improbidade

No dia 2 de setembro, a Segunda Turma do STF determinou ainda que a Câmara Municipal e a 3ª Vara Cível de Araçatuba fossem imediatamente comunicadas para dar cumprimento à condenação de Maluly.
Ele foi denunciado por depositar recursos da Prefeitura num banco privado, o Banco do Interior de São Paulo, que acabou sendo liquidado pelo Banco Central. Maluly também teria feito empréstimos pessoais no banco paulista, antes da falência, em valor que coincidia com o montante depositado pela Prefeitura.
O esquema teria ocorrido em 2001, quando Maluly já era prefeito de Araçatuba. Em 2004, ele conseguiu se reeleger.
A sentença condenatória é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ela determina que o prefeito tenha seus direitos políticos suspensos por cinco anos e, pelo mesmo tempo, fique proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais. Ele também terá de ressarcir o dano causado ao erário que, segundo o Ministério Público, gira em torno de R$ 1,3 milhão.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios