Suspenso julgamento sobre responsabilidade da Administração Pública com encargos trabalhistas de terceirizados
Pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito suspendeu nesta quarta-feira (10) o julgamento de ação que pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Licitações que impede a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas de empresas terceirizadas.
O julgamento foi suspenso após o relator da ação, ministro Cezar Peluso, defender o arquivamento do processo, e o ministro Marco Aurélio, por outro lado, votar pela análise de mérito da matéria.
O pedido chegou ao STF em março do ano passado e foi feito pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Ele ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16) argumentando que o inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) equivale a uma declaração de inconstitucionalidade da regra, expressa no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.
Ao defender o arquivamento da ação, o ministro Peluso alegou que não há, no caso, um requisito imprescindível para o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade: a existência de controvérsia judicial que coloque em xeque a presunção de constitucionalidade da lei. Ele afirmou, inclusive, que o autor da ação não demonstra no pedido que haja no meio jurídico dúvida relevante sobre a legitimidade da norma.
Segundo Peluso, a súmula do TST não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações. Somente diz que sua aplicação a contratos de terceirização também deve se submeter a outros dispositivos legais e constitucionais, admitindo a responsabilização da administração pública a partir da análise caso a caso.
O inciso IV da Súmula 331 determina a responsabilidade da Administração Pública quanto a obrigações trabalhistas desde que o órgão tenha “participado da relação processual” e conste também “do título executivo judicial”. Ou seja, desde que administração pública tenha participado do processo trabalhista, tenha se defendido e tenha sido condenada.
“É inútil para o tribunal perder-se aqui neste caso e reconhecer uma constitucionalidade que jamais esteve em dúvida em lugar nenhum”, argumentou Peluso.
O ministro Marco Aurélio rebateu afirmando que “a utilidade do julgamento é enorme”. Segundo ele, há uma “multiplicação de conflitos” judiciais sobre a matéria e o interesse em ver a questão analisada pelo STF não é somente do Distrito Federal, mas de várias unidades da federação e da União, que pediram para ingressar na ação.
“Não podemos ser tão ortodoxos”, disse, ao defender o julgamento do mérito do pedido. O ministro acrescentou que o TST editou a súmula exatamente para orientar as decisões da Justiça Trabalhista e que o verbete “implicitamente” projetou o dispositivo da Lei de Licitações para “o campo da inconstitucionalidade”.
Fonte: STF
O julgamento foi suspenso após o relator da ação, ministro Cezar Peluso, defender o arquivamento do processo, e o ministro Marco Aurélio, por outro lado, votar pela análise de mérito da matéria.
O pedido chegou ao STF em março do ano passado e foi feito pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Ele ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16) argumentando que o inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) equivale a uma declaração de inconstitucionalidade da regra, expressa no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.
Ao defender o arquivamento da ação, o ministro Peluso alegou que não há, no caso, um requisito imprescindível para o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade: a existência de controvérsia judicial que coloque em xeque a presunção de constitucionalidade da lei. Ele afirmou, inclusive, que o autor da ação não demonstra no pedido que haja no meio jurídico dúvida relevante sobre a legitimidade da norma.
Segundo Peluso, a súmula do TST não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações. Somente diz que sua aplicação a contratos de terceirização também deve se submeter a outros dispositivos legais e constitucionais, admitindo a responsabilização da administração pública a partir da análise caso a caso.
O inciso IV da Súmula 331 determina a responsabilidade da Administração Pública quanto a obrigações trabalhistas desde que o órgão tenha “participado da relação processual” e conste também “do título executivo judicial”. Ou seja, desde que administração pública tenha participado do processo trabalhista, tenha se defendido e tenha sido condenada.
“É inútil para o tribunal perder-se aqui neste caso e reconhecer uma constitucionalidade que jamais esteve em dúvida em lugar nenhum”, argumentou Peluso.
O ministro Marco Aurélio rebateu afirmando que “a utilidade do julgamento é enorme”. Segundo ele, há uma “multiplicação de conflitos” judiciais sobre a matéria e o interesse em ver a questão analisada pelo STF não é somente do Distrito Federal, mas de várias unidades da federação e da União, que pediram para ingressar na ação.
“Não podemos ser tão ortodoxos”, disse, ao defender o julgamento do mérito do pedido. O ministro acrescentou que o TST editou a súmula exatamente para orientar as decisões da Justiça Trabalhista e que o verbete “implicitamente” projetou o dispositivo da Lei de Licitações para “o campo da inconstitucionalidade”.
Fonte: STF
Comentários