Um acordo entre a gravadora Edições Musicais Tapajós Ltda., do Rio de Janeiro, e os herdeiros de Renato Russo pôs fim à discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a adaptação cinematográfica da letra de Faroeste Caboclo pela produtora Copacabana Filmes. A gravadora afirma que detém há 20 anos os direitos autorais da obra de Renato Russo e, segundo afirma, o espólio do artista e a Legião Urbana Produções Artísticas não poderiam ter negociado a adaptação sem sua permissão. E, assim, entende ser a única legítima “titular de todas as prerrogativas patrimoniais sobre a obra lítero-musical Faroeste Caboclo compreendendo, logicamente, a respectiva letra”. O Superior Tribunal de Justiça havia indeferido o pedido de liminar na medida cautelar apresentada pela gravadora, o que levou a Tapajós a pedir reconsideração na decisão. O ministro Luís Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, contudo, com a informação disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que, na ação ordinária, foi homologado acordo e julgado extinto o processo, com julgamento do mérito, extinguiu a medida cautelar em trâmite no STJ. Para o ministro, a análise do caso ficou prejudicada diante do acordo.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários