Uma controvertida questão contratual e trabalhista, de interesse tanto da União, quanto de estados e municípios, está na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (10). Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal com objetivo de ver confirmada a validade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que tem tido a aplicabilidade afastada por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo mencionado atribui, em seu caput, à empresa contratada por órgão do setor público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. E seu parágrafo 1º reforça esta norma, dispondo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Entretanto, além de vir sistematicamente contrariando esse dispositivo, o TST chegou a editar a Súmula 331, em entendimento diametralmente oposto ao da norma, responsabilizando subsidiariamente a Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
A mencionada Súmula 331 do TST dispõe, em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
O artigo mencionado atribui, em seu caput, à empresa contratada por órgão do setor público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. E seu parágrafo 1º reforça esta norma, dispondo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Entretanto, além de vir sistematicamente contrariando esse dispositivo, o TST chegou a editar a Súmula 331, em entendimento diametralmente oposto ao da norma, responsabilizando subsidiariamente a Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
A mencionada Súmula 331 do TST dispõe, em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”.
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