A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4126) contra a Portaria nº 186 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que normatiza o registro sindical e as alterações estatutárias dos sindicatos.
Segundo as duas entidades, a Portaria alterou a estrutura jurídica da organização sindical brasileira infringindo cinco artigos da Constituição Federal. Entre os princípios feridos estariam: da organização sindical, da unicidade sindical, do sistema confederativo de representação sindical e por categoria, da legalidade e da separação dos poderes.
No texto da ADI 4126, a CNI reclama que deixará de representar a indústria brasileira no âmbito nacional para representar apenas as suas filiadas – já que a Portaria admite a existência de mais de uma confederação para o mesmo segmento. A confederação alerta para a possibilidade de pulverização sindical no segundo grau (de federações). “Cresce quase a números incontáveis considerando que são constituídas por cinco sindicatos e que estes podem ter por base apenas um município, sendo que os estados têm centenas de municípios”, adverte a CNI.
As confederações defendem na ADI a permanência do modelo de sindicalização brasileiro definido pela Constituição. “Suas disposições não podem ser flexibilizadas por outras normas, pois essas só devem ser elaboradas para traduzir ou explicitar os comandos”, diz o texto, que tem pedido de liminar para suspender incisos de três artigos da Portaria nº 186.
O relator da matéria será o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, também responsável pela relatoria da ADI 4120, uma ação de conteúdo semelhante ajuizada no dia 18 de agosto por onze confederações de trabalhadores. Essa ação já tem previsão de rito abreviado (tramitação mais rápida) e, neste momento, aguarda informações pedidas por Menezes Direito ao MTE.
As entidades argumentam na primeira ADI que o ministro do Trabalho extrapolou sua atribuição uma vez que a Portaria editada teria características de lei. Os autores argumentam que o ministério criou uma nova lei e por isso usurpou a competência do Congresso Nacional de legislar. Eles avaliam, dentro das atribuições dos ministros do Executivo, que foi extrapolada a competência de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, prevista no artigo 87 da Constituição.
Segundo as duas entidades, a Portaria alterou a estrutura jurídica da organização sindical brasileira infringindo cinco artigos da Constituição Federal. Entre os princípios feridos estariam: da organização sindical, da unicidade sindical, do sistema confederativo de representação sindical e por categoria, da legalidade e da separação dos poderes.
No texto da ADI 4126, a CNI reclama que deixará de representar a indústria brasileira no âmbito nacional para representar apenas as suas filiadas – já que a Portaria admite a existência de mais de uma confederação para o mesmo segmento. A confederação alerta para a possibilidade de pulverização sindical no segundo grau (de federações). “Cresce quase a números incontáveis considerando que são constituídas por cinco sindicatos e que estes podem ter por base apenas um município, sendo que os estados têm centenas de municípios”, adverte a CNI.
As confederações defendem na ADI a permanência do modelo de sindicalização brasileiro definido pela Constituição. “Suas disposições não podem ser flexibilizadas por outras normas, pois essas só devem ser elaboradas para traduzir ou explicitar os comandos”, diz o texto, que tem pedido de liminar para suspender incisos de três artigos da Portaria nº 186.
O relator da matéria será o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, também responsável pela relatoria da ADI 4120, uma ação de conteúdo semelhante ajuizada no dia 18 de agosto por onze confederações de trabalhadores. Essa ação já tem previsão de rito abreviado (tramitação mais rápida) e, neste momento, aguarda informações pedidas por Menezes Direito ao MTE.
As entidades argumentam na primeira ADI que o ministro do Trabalho extrapolou sua atribuição uma vez que a Portaria editada teria características de lei. Os autores argumentam que o ministério criou uma nova lei e por isso usurpou a competência do Congresso Nacional de legislar. Eles avaliam, dentro das atribuições dos ministros do Executivo, que foi extrapolada a competência de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, prevista no artigo 87 da Constituição.
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