Em um processo trabalhista, quando não se encontram bens da empresa para pagamento dos créditos do trabalhador, costuma-se “entrar” nos bens dos sócios e administradores, para pagamento da dívida.
Em uma recente decisão
do TST (Processo: ROT-80065-30.2021.5.07.0000), um administrador de uma Sociedade
Anônima, que havia sido incluído nos autos para pagamento da dívida da empresa,
conseguiu “sair” da ação, e a fundamentação do Ministro foi de que ele “é
apenas diretor presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por
seus acionistas, mas não detém nenhuma fatia do capital social”.
Dito isso, a dúvida é:
quando que um administrador de uma empresa pode ser responsável pelo pagamento
de dívidas daquela?
Vejamos as normas que
tratam do assunto:
1 - A Lei das
Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 – no artigo 158, traz em detalhes quando o
administrador será responsável:
“Art. 158. O
administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em
nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente,
pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I
- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II
- com violação da lei ou do estatuto.
§
1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros
administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em
descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua
prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da
administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§
2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados
em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não
caibam a todos eles.
§
3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará
restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por
disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles
deveres.
§
4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres
por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º,
deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele
solidariamente responsável.
§
5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter
vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação
da lei ou do estatuto”.
2 – Já o Código Civil
aponta, no artigo 50, estas outras situações, onde o administrador será
incluído no processo:
“Art. 50. Em caso
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins
do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de
qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por
confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por:
I - cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa;
II - transferência de
ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de
descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto
no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão
das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera
existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata
o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica.
§ 5º Não
constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade
original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
3 – E o Código de
Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1991 – em seu artigo 28, que no caso não
trata do administrador, levando o intérprete a entender que somente os sócios e
acionistas das empresas envolvidas é que irão ser responsáveis pelas dívidas da
empresa, numa interpretação restritiva da norma:
“Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Informações importantes
para quem deseja ser, ou é, administrador de alguma empresa, atualmente.
Site da notícia do
processo, no TST: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-libera-contas-banc%C3%A1rias-de-administrador-de-agropecu%C3%A1ria-cearense%C2%A0
Comentários