Por força da Lei 14.457/22, em seu artigo 23, a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, agora se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Isto para “a promoção
de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção
de mulheres no mercado de trabalho”, com “vistas à prevenção e ao combate ao
assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”
As empresas que possuem
CIPA´s têm 180 dias para adotar as seguintes medidas:
“I - inclusão de regras
de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas
normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados
e às empregadas;
II - fixação de
procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos
fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos
responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência,
garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos
jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas
referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de
violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no
mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de
sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos
da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à
diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que
apresentem máxima efetividade de tais ações”.
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