O Artigo 7 do Decreto Presidencial nº 3321, de 1999,
que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
"Protocolo de São Salvador", prevê o seguinte: |
“Condições Justas, Eqüitativas e Satisfatórias de Trabalho
Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito
ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze
desse direito em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para que esses
Estados garantirão em suas legislações internas, de maneira particular:
..................................
g) limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias
quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de
trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos”.
Sabe-se que os pactos de 2ª Geração (ou Dimensão) não tem
aplicação imediata, mas programática, só que – desde 1999 – o Brasil vem se
esquivando da criação de normas que venham regulamentar a parte final da alínea
“g” do artigo 7, que prevê:
“As jornadas serão de menor duração quando se tratar de
trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos”.
Atualmente, as pessoas continuam trabalhando suas 8 horas
por dia em atividade que envolvam nocividade à sua saúde, ou em ambientes que
existam contato com inflamável, explosivo, por exemplo.
Esta antinomia necessita de adaptação, ante os 23 anos de existência no ordenamento jurídico Brasileiro, do Protocolo de São Salvador, do qual fazemos parte.
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