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O que fazer quando você é colocado como devedor, em uma ação trabalhista? Mandado de Segurança ou Agravo de Petição? Veja um caso prático:

Normalmente, empregador é a empresa (exceções existem, como doméstico, profissional liberal, etc), e em algumas situações, a empresa sofre uma ação e os sócios ou administradores dela são colocados no polo passivo, no caso da empregadora não possuir bens passíveis de penhora, para garantir o recebimento de haveres pelo ex-empregado.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho possui um dispositivo que trata do assunto, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde o Juiz do Trabalho irá verificar se os sócios e/ou administradores adentrarão no processo, como devedores também. Vejamos a norma celetista, sobre esta temática:

“Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                 

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                    

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.   

Pois bem. Tem um caso recente, julgado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, em que um administrador foi incluído no processo (que está em fase de execução), e penhorados seus bens, e este, para se salvaguardar, entrou com mandado de segurança contra a decisão do Juiz do Trabalho.

Todavia, ao olharmos o §1º, inciso II, do artigo 855-A, da CLT, acima citado, verificamos que o correto seria impetrar o agravo de petição, e não o Mandado de Segurança. Logo, o mandado de segurança não seria o meio adequado para se impugnar a decisão de primeiro grau, que incluiu o administrador no processo trabalhista, para pagar a dívida, e a consequente penhora de seus bens.

E mais... Existem duas jurisprudências que declaram não caber o mandado de segurança, que são a orientação jurisprudencial 92, da SDI-2 do TST, e a súmula 267 do STF.

Só que o TST, por meio do processo ROT-80065-30.2021.5.07.0000, permitiu que o mandado de segurança seja utilizado, e, da Ementa, retiramos a seguinte passagem: “Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante”.

Assim, fica a dica para os colegas advogados estarem atentos à esta nova diretriz processual - que pode causar uma certa confusão - mas, na hora “H”, às vezes, o mandado de segurança pode ser o meio mais rápido para se impugnar esta penhora, que no olhar do TST, foi indevida.

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