O que fazer quando você é colocado como devedor, em uma ação trabalhista? Mandado de Segurança ou Agravo de Petição? Veja um caso prático:
Normalmente, empregador é a empresa (exceções existem, como doméstico, profissional liberal, etc), e em algumas situações, a empresa sofre uma ação e os sócios ou administradores dela são colocados no polo passivo, no caso da empregadora não possuir bens passíveis de penhora, para garantir o recebimento de haveres pelo ex-empregado.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho possui um
dispositivo que trata do assunto, que é o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, onde o Juiz do Trabalho irá verificar se os sócios e/ou
administradores adentrarão no processo, como devedores também. Vejamos a norma
celetista, sobre esta temática:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo
do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão
interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe
recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em
incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o
processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar
de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil)”.
Pois bem. Tem um caso recente, julgado pelo TST – Tribunal Superior
do Trabalho, em que um administrador foi incluído no processo (que está em fase
de execução), e penhorados seus bens, e este, para se salvaguardar, entrou com
mandado de segurança contra a decisão do Juiz do Trabalho.
Todavia, ao olharmos o §1º, inciso II, do artigo 855-A, da
CLT, acima citado, verificamos que o correto seria impetrar o agravo de
petição, e não o Mandado de Segurança. Logo, o mandado de segurança não seria o
meio adequado para se impugnar a decisão de primeiro grau, que incluiu o
administrador no processo trabalhista, para pagar a dívida, e a consequente
penhora de seus bens.
E mais... Existem duas jurisprudências que declaram não
caber o mandado de segurança, que são a orientação jurisprudencial 92, da SDI-2
do TST, e a súmula 267 do STF.
Só que o TST, por meio do processo ROT-80065-30.2021.5.07.0000,
permitiu que o mandado de segurança seja utilizado, e, da Ementa, retiramos a
seguinte passagem: “Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da
Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal para admitir a impetração do mandado de segurança com a
finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em
face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada
contra o patrimônio jurídico da parte impetrante”.
Assim, fica a dica para os colegas advogados estarem atentos
à esta nova diretriz processual - que pode causar uma certa confusão - mas, na
hora “H”, às vezes, o mandado de segurança pode ser o meio mais rápido para se
impugnar esta penhora, que no olhar do TST, foi indevida.
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