O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular ou de classe, na área trabalhista, surge na parte final do artigo 8º da CLT, bem como no artigo 623 da mesma legislação. Vejamos os textos legais:
“Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público”.
“Art. 623. Será nula de
pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente,
contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do
Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer
efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de
revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Parágrafo
único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou
mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela
Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento”.
O que chama a atenção é que
a Reforma Trabalhista permitiu o legislado sobre o negociado (art. 611-A, CLT),
mas não fez nenhuma ressalva com relação aos artigos acima (8º e 623).
Então, a liberdade sindical
de normatizar as relações de trabalhado, via Convenção Coletiva de Trabalho,
onde os Sindicatos de Empregadores entram em acordo com os Sindicatos dos
Trabalhadores, não têm o poder de estipular o que quiserem, frente ao que
dispõe os artigos acima, ou seja, quando afrontarem o “interesse público”, isto
é, quando contrariar “política econômico-financeira do Governo ou concernente à
política salarial vigente”.
Os artigos 8º e 623, por
fim, apontam uma exceção ao princípio da norma mais favorável (“caput” do
artigo 7º da CF/88), e também ao princípio da adequação setorial negociada
(Norma Coletiva amplia os direitos já previstos no âmbito legal – patamar mínimo
de civilidade).
Observação: claro que existe
também os limites do art. 611-B, CLT, mas isto é tema para outro artigo.
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