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Supremacia do Interesse Público na área trabalhista

O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular ou de classe, na área trabalhista, surge na parte final do artigo 8º da CLT, bem como no artigo 623 da mesma legislação. Vejamos os textos legais:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

“Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento”.          

O que chama a atenção é que a Reforma Trabalhista permitiu o legislado sobre o negociado (art. 611-A, CLT), mas não fez nenhuma ressalva com relação aos artigos acima (8º e 623).

Então, a liberdade sindical de normatizar as relações de trabalhado, via Convenção Coletiva de Trabalho, onde os Sindicatos de Empregadores entram em acordo com os Sindicatos dos Trabalhadores, não têm o poder de estipular o que quiserem, frente ao que dispõe os artigos acima, ou seja, quando afrontarem o “interesse público”, isto é, quando contrariar “política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente”.

Os artigos 8º e 623, por fim, apontam uma exceção ao princípio da norma mais favorável (“caput” do artigo 7º da CF/88), e também ao princípio da adequação setorial negociada (Norma Coletiva amplia os direitos já previstos no âmbito legal – patamar mínimo de civilidade).

Observação: claro que existe também os limites do art. 611-B, CLT, mas isto é tema para outro artigo.

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