A Lei 13.874/19, conhecida
como Lei da Liberdade Econômica (ou Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica), alterou a regra do Código Civil que trata da Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
O ponto deste artigo é
analisar só a questão do “desvio de finalidade”.
Como exemplo do desvio de
finalidade, imagine uma empresa de confecção de roupas começar a vender barcos
de pesca, sem alterar seu contrato social.
Mas, na contramão da
definição clássica acima, veio a legislação – no final de 2019 (3 anos atrás) –
dispor completamente diferente.
Vejamos o dispositivo legal,
que é o §1º do artigo 50 do Código Civil:
“§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica
com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza”.
Que necessariamente deve ser
lida com o §5º do mesmo artigo civilista:
“§ 5º Não constitui
desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da
atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Então, doravante, será
considerado desvio de finalidade se a Pessoa Jurídica lesar credores ou
praticar atos ilícitos, mas não alterar sua finalidade econômica.
Isto é, não é desvio de
finalidade, o desvio de finalidade.
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