Para quê uma MEI, ME ou uma EPP foram criadas? Foi para ter finalidade empresarial, no âmbito Civil, ou com o propósito de substituir mão-de-obra empregada, em atividade-fim?
Com certeza não foi com o propósito de afetar as relações de emprego, ou seja, substituir mão de obra perene da empresa, em atividade-fim, mas sim, e tão somente, possuir uma natureza jurídica civilista e empresarial, como se verá abaixo, por meio de uma interpretação sistemática da norma que criou o Micrompresário Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.
A Lei Complementar 123,
de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, e um dos seus criadores, o então Deputado Jutahy Júnior, na exposição de
motivos, declarou que:
“Segundo dados do
BNDES, 98% do total de empresas do país são constituídas de micros e pequenas
empresas e representam 93% dos estabelecimentos empregadores, que correspondem
a cerca de 60% dos empregos gerados no país, participando com 43% da renda
total dos setores industrial, comercial e de serviços. Com estes dados, podemos
perceber a importância das pequenas e microempresas no desenvolvimento de nossa
economia e principalmente como fator de geração de emprego e distribuição de
renda”.
Observa-se então, pela
sua declaração, que o projeto não era para substituir mão-de-obra, mas sim para
fomentar a criação de emprego.
Pois bem. Sobre a LC
123/06, citaremos os artigos 3º, 4º, 17, 18-A, 18-B e 68, para consolidar
nossas impressões – de novo, levando em conta uma interpretação sistemática –
que o MEI, ME e EPP não estão no mundo jurídico para pejotização da relação de
trabalho.
Vamos, portanto, ao
estudo da legislação:
O artigo 3º explica
quem é a ME e a EPP, e o §4º, inciso XI, declara que não poderão ter os
benefícios tributários e fiscais, se os sócios ou seus titulares guardarem “cumulativamente,
com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade”.
Importante norma, pois
desde já se pode aplicar o artigo 9º da CLT, que impõe a nulidade da
contratação do MEI, ME, EPP, para substituir mão de obra com as características
dos empregados (artigos 2º e 3º da CLT).
No mais, o § 6º
deste artigo 3º ainda coloca a hipótese de exclusão do “tratamento jurídico
diferenciado”, se incorrer na situação prevista no §4º.
Eis o texto, na
íntegra, do artigo da LC 123/06, supra referido:
“Art. 3º Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 4º Não
poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12
desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(.................)
XI - cujos
titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§ 6º Na hipótese
de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o
art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva.”
Para reafirmar a
natureza jurídica civil, e não trabalhista, do MEI, ME e EPP, vejam o artigo 17
da LC 123/06:
“Art. 17. Não poderão
recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte:
(...................)
XII - que realize cessão
ou locação de mão-de-obra”.
E também o seguinte: - O
Capítulo XI da Lei Complementar 123/06, trata “DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS”.
E, na “Seção I”, cujo título é “Das Regras Civis”,
em especial na “Subseção I”, cujo título
é “Do Pequeno Empresário”, há o artigo 68, que determina: “Considera-se
pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do
art. 18-A.”
Não há, portanto, uma
referência à CLT, à legislação trabalhista, ou algo que leve a uma
interpretação de que esta norma tem finalidade para afetar a legislação labora,
para substituição de sua mão-de-obra.
E sobre o MEI –
Microempreendedor Individual, que surgiu depois de 2006, mas que está abarcado
na LC 123/06, vem o artigo 4º expor, nos §§ 1º e 2º, que:
“Art. 4o
................................……………...........................
§ 1º O processo
de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
§ 2o Na hipótese
do § 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos
mínimos constantes do art. 968
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo
mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu
conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios”.
O que demonstra,
novamente, o intuito do legislador de sempre trabalhar com estas novas figuras
civilistas, dentro do âmbito empresarial, e não trabalhista.
Chama a atenção,
também, os artigos 18-A e 18-B da LC 123/06, que impede o MEI de contratar
empregado, além de recolher contribuição ao INSS não como empregado, mas sim
como contribuinte individual (antigo autônomo). Por fim, elenca o parágrafo
único do artigo 18-B, uma lista de atividades-meio (e não fim), onde o MEI
poderá prestar serviços, o que denota ser um prestador de serviços que nunca poderá
substituir atividade preponderante das empresas neste País, mas que
infelizmente, vemos acontecer com frequência, nos dias de hoje, precarizando a
relação de emprego.
Aqui, abaixo, o texto
legal, acima referido:
“Art. 18-A. O
Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista
neste artigo.
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere
o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que
tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 4o Não poderá
optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo
o MEI:
(........
IV – que contrate
empregado”.
“Art. 18-B. A
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso
III do caput e o §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos”.
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