Do terceiro de boa-fé (análise do artigo 54 da Lei 13.097 de 2015, com as alterações da Lei 14.382 de 2022)
A Lei 13097/2015, possui um artigo 54, que trata da segurança nas compras e vendas de imóveis, em especial para saber se alguém é um terceiro de boa-fé. Referida lei foi alterada neste ano - pela Lei 14382 - que alterou alguns tópicos deste artigo 54, para esclarecer ainda mais a questão do terceiro de boa-fé.
A redação do artigo,
atualmente, é a seguinte:
“Art.
54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou
modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos
precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na
matrícula do imóvel as seguintes informações:
I
- registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de
constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de
cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art.
828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil);
III
- averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos
registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da
existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade
patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso
IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não
constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção,
ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre
o imóvel, ressalvados o disposto nos arts.
129 e 130
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e
extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
§
2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste
artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou
beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I
- a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles
requeridos nos termos do § 2º do
art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
II
- a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais”.
Em uma análise simples do
caput e seus incisos, e sem falar sobre o terceiro de boa-fé, se alguém vender
um imóvel – por exemplo – este negócio jurídico será eficaz (produzirá
efeitos), frente a atos jurídicos precedentes, se nada foi registrado na
matrícula do imóvel, perante o CRI – Cartório de Registro de Imóveis.
O caso mais corriqueiro
(e fácil de ser explicado) é o do CPC, art. 828, onde “o exequente poderá
obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das
partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, (...) § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a
oneração de bens efetuada após a averbação”.
Logo, se o credor de uma
ação fez averbar na matrícula do imóvel que há uma ação pendente, o negócio
jurídico da venda de um imóvel poderá deixar de ser eficaz, se existiu uma
transação que leve o devedor à insolvência.
Mas, este artigo 54 da
Lei 13097/15 também trata do terceiro de boa-fé, foco deste texto, e cujas
bases estão delineadas nos parágrafos primeiro e segundo. Vejamos o texto:
Ҥ
1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no
registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que
adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o
disposto nos arts.
129 e 130
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e
extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
§
2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste
artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou
beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I
- a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles
requeridos nos termos do § 2º do
art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
II
- a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais”.
Logo no início do texto
do §1º acima, o legislador deixa claro que o terceiro de boa-fé não perderá o
imóvel que adquirir, se nada foi averbado na matrícula do imóvel, antes da
compra por ele.
E o §2º reforça ainda
mais esta situação, dizendo que o terceiro nem precisa tirar certidões da
matrícula do imóvel, pois ele continua de boa-fé, já que nada foi inscrito no
Cartório de Registro de Imóvel, que noticiasse haver uma execução contra o
proprietário do bem, por exemplo.
No mais, e diante do
princípio da concentração na matrícula do imóvel, o registrador – hoje – não poderia
mais pedir diversas certidões negativas, para promover a anotação na matrícula
do imóvel, vide gratia, de uma
alienação.
Por fim, se os credores
querem ter segurança de que as dívidas serão pagas, e que os devedores não
desapareçam com seus bens, deverão ser diligentes e promoverem a inscrição de
seus créditos no registro imobiliário, pois senão estarão proibidos de alegar
que um comprador futuro esteja de má-fé, ou que perderá o que comprou, sob a
alegação de que haviam dívidas anteriores.
Uma última curiosidade: o
caput deste art. 54, ora em análise, trata da eficácia do negócio jurídico. E o
§2º do mesmo artigo cita que o caput também está a tratar, além da eficácia,
sobre a validade do negócio jurídico. O que muda? Muita coisa, já citando aqui
o artigo 104 do Código Civil, que trata dos elementos de validade, além da
vontade livre e consciente.
Mas, aí já é tem para
outro artigo...
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