A cobrança de comissões, entre representante e representada, deve ser realizada na Justiça Comum.
O STF decidiu esta situação por meio do RE - Recurso Extraordinário 606.003 (tema 550 de repercussão geral).
Eis a ementa: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Detalhe importante: neste caso, não se estava questionando se havia ou não vínculo de emprego, mas apenas onde o representante comercial irá cobrar seus haveres, se na Justiça Comum, ou na Justiça do Trabalho.
Deste modo, apesar do art. 114, I, da Constituição Federal declarar que questões oriundas da relação de trabalho, quem julgará é a Justiça do Trabalho, o STF decidiu o contrário (por maioria), isto é, deverá entrar com ação de cobrança na Justiça Comum.
Eis o link da decisão: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344673192&ext=.pdf
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