O TST admite a revista na saída da empresa. Ponto pacífico! Mas, entende que não pode ser vexatória, que invada a privacidade do empregado. Neste caso, enseja até uma indenização por dano moral. Exemplo: supermercado fazendo revista íntima, na frente dos clientes, público em geral. Neste caso, em público, causa constrangimento ao trabalhador, logo, a Constituição Federal repudia esta atitude, conforme artigo 5º, incisos V e X, podendo gerar indenização por dano extra-patrimonial. Então, pode fazer revista, mas longe do público. Dúvidas constantes dos alunos e clientes: a) Pode mexer em bolsas, mochilas? Atualmente, o TST entende que é possível, desde que o responsável pela revista não toque nos bens do empregado, ele não pode colocar a mão dentro da bolsa. Quem deverá retirar os pertences de dentro da mochila será seu dono, isto é, próprio empregado. b) Não pode tirar roupa. Nem em uma sala reservada, com pessoa do mesmo sexo, pois viola a intimidade do empregado. c) Revista
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).