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Código Civil alterado, no que tange ao Registro de Empresas

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011.


Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 974. .......................................................................

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Comentários

Unknown disse…
Aê Professor, recomende ler um jornal por dia, uma revista E UM BLOG por semana, e um livro por mes xD
Rod disse…
Professor Parabéns pela dedicação e empenho na atualização do Blog. Essa atualização do CC em matéria empresarial é pertinente, pois, esses incisos até estavam implícitos, contudo precisavam ser positivados. Abraço

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