Uma greve que começou por iniciativa dos empregados que, com o acirramento do conflito coletivo, resultou no fechamento dos portões da empresa foi considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, que não reconheceu a ocorrência de “lockout” na iniciativa do empregador de impedir o acesso dos trabalhadores a suas instalações – prática vedada pela legislação brasileira. O entendimento foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que, na sessão de hoje (11), negou provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo em dissídio coletivo contra a Comercial e Industrial Nunez Ltda.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que os trabalhadores paralisaram suas atividades em dezembro de 2009, nos dias imediatamente anteriores às férias coletivas. Ao retornarem desse período, em janeiro de 2010, encontraram a empresa fechada, com os portões lacrados. Em 15 de janeiro, o sindicato realizou assembleia em frente à empresa e os trabalhadores tentaram, segundo a entidade, voltar ao trabalho, mas a empresa teria impedido o retorno, negando qualquer acesso a suas dependências.
No dissídio coletivo instaurado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato pedia o reconhecimento do “lockout” e a declaração da não abusividade da greve – embora não esclarecesse se tratar da paralisação ocorrida em dezembro de 2009 ou de outra iniciada após o retorno das férias coletivas. Os pedidos foram negados, levando o sindicato a recorrer ao TST.
O relator assinala que, de fato, não houve comprovação do “lockout”. Com base nos autos, destacou que, desde 2008, diversos conflitos eclodiram entre empregadora e empregados, sobretudo por conta dos atrasos no pagamento dos salários e do descumprimento de compromissos firmados em acordos coletivos. A empresa alegava dificuldades financeiras que resultaram, inclusive, no pedido de recuperação judicial.
Após a declaração de greve em dezembro de 2009, a empregadora promoveu férias coletivas – atitude que, segundo o relator, “poderia caracterizar ato tendente a frustrar a greve”. Mas o pedido de declaração de “lockout”, assinala, não se baseou nesse fato, e sim no fechamento da empresa quando do retorno das férias coletivas – fato sobre o qual o sindicato não trouxe nenhuma prova. “Ao contrário, há fortes indícios de que os trabalhadores, no retorno das férias coletivas, ou continuaram a paralisação antes iniciada ou promoveram nova parede”, afirma o relator.
O sindicato também afirmou que, em 7 de janeiro de 2010, pouco depois do início do alegado “lockout”, reuniu-se com a empresa, mas também não apresentou ata desse encontro. O relator registra, ainda, que o sindicato, na ação possessória ajuizada pela empresa, firmou compromisso, em 20 de janeiro, de não impedir a entrada dos trabalhadores e de não ameaçar ou incitar a invasão da empresa. “Ora, por qual motivo o representante dos trabalhadores firmaria esse compromisso judicialmente se, como alega, não houvesse ao menos ameaça de invasão da unidade empresarial?”, questiona o ministro Walmir.
O relator concluiu, seguindo o entendimento do TRT2, que o que houve foi o acirramento da greve, e que o eventual fechamento dos portões da empresa justificou-se com a ameaça de depredação do patrimônio. Contribuiu para essa conclusão, ainda, o relato de um oficial de justiça que, ao tentar entregar uma notificação à empresa em 26 de janeiro, encontrou no local apenas um segurança terceirizado, que informou que havia aproximadamente dez dias que os funcionários da administração e os responsáveis pela empresa não compareciam ali, e que “os funcionários da linha de produção estão parados há mais tempo”.
Descaracterizado o “lockout”, a greve foi considerada abusiva pelo descumprimento de diversas formalidades legais, que obrigam os trabalhadores interessados a deliberarem sobre a paralisação em assembleia e a comunicarem ao empregador com antecedência mínima de 48 horas. “Embora nos casos de mora salarial seja justificável a ausência de comprovação da negociação prévia e de comunicação da paralisação, o mesmo não ocorre em relação à necessidade de deliberação em assembleia, pois se trata, também, de mandamento constitucional”, afirma o relator. O artigo 9º da Constituição assegura o direito de greve e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender”. No caso, não há nos autos o edital de convocação nem a ata da assembleia.
A decisão da SDC de negar provimento ao recurso foi unânime.
Processo: RO - 2000400-52.2010.5.02.0000
Ao analisar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que os trabalhadores paralisaram suas atividades em dezembro de 2009, nos dias imediatamente anteriores às férias coletivas. Ao retornarem desse período, em janeiro de 2010, encontraram a empresa fechada, com os portões lacrados. Em 15 de janeiro, o sindicato realizou assembleia em frente à empresa e os trabalhadores tentaram, segundo a entidade, voltar ao trabalho, mas a empresa teria impedido o retorno, negando qualquer acesso a suas dependências.
No dissídio coletivo instaurado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato pedia o reconhecimento do “lockout” e a declaração da não abusividade da greve – embora não esclarecesse se tratar da paralisação ocorrida em dezembro de 2009 ou de outra iniciada após o retorno das férias coletivas. Os pedidos foram negados, levando o sindicato a recorrer ao TST.
O relator assinala que, de fato, não houve comprovação do “lockout”. Com base nos autos, destacou que, desde 2008, diversos conflitos eclodiram entre empregadora e empregados, sobretudo por conta dos atrasos no pagamento dos salários e do descumprimento de compromissos firmados em acordos coletivos. A empresa alegava dificuldades financeiras que resultaram, inclusive, no pedido de recuperação judicial.
Após a declaração de greve em dezembro de 2009, a empregadora promoveu férias coletivas – atitude que, segundo o relator, “poderia caracterizar ato tendente a frustrar a greve”. Mas o pedido de declaração de “lockout”, assinala, não se baseou nesse fato, e sim no fechamento da empresa quando do retorno das férias coletivas – fato sobre o qual o sindicato não trouxe nenhuma prova. “Ao contrário, há fortes indícios de que os trabalhadores, no retorno das férias coletivas, ou continuaram a paralisação antes iniciada ou promoveram nova parede”, afirma o relator.
O sindicato também afirmou que, em 7 de janeiro de 2010, pouco depois do início do alegado “lockout”, reuniu-se com a empresa, mas também não apresentou ata desse encontro. O relator registra, ainda, que o sindicato, na ação possessória ajuizada pela empresa, firmou compromisso, em 20 de janeiro, de não impedir a entrada dos trabalhadores e de não ameaçar ou incitar a invasão da empresa. “Ora, por qual motivo o representante dos trabalhadores firmaria esse compromisso judicialmente se, como alega, não houvesse ao menos ameaça de invasão da unidade empresarial?”, questiona o ministro Walmir.
O relator concluiu, seguindo o entendimento do TRT2, que o que houve foi o acirramento da greve, e que o eventual fechamento dos portões da empresa justificou-se com a ameaça de depredação do patrimônio. Contribuiu para essa conclusão, ainda, o relato de um oficial de justiça que, ao tentar entregar uma notificação à empresa em 26 de janeiro, encontrou no local apenas um segurança terceirizado, que informou que havia aproximadamente dez dias que os funcionários da administração e os responsáveis pela empresa não compareciam ali, e que “os funcionários da linha de produção estão parados há mais tempo”.
Descaracterizado o “lockout”, a greve foi considerada abusiva pelo descumprimento de diversas formalidades legais, que obrigam os trabalhadores interessados a deliberarem sobre a paralisação em assembleia e a comunicarem ao empregador com antecedência mínima de 48 horas. “Embora nos casos de mora salarial seja justificável a ausência de comprovação da negociação prévia e de comunicação da paralisação, o mesmo não ocorre em relação à necessidade de deliberação em assembleia, pois se trata, também, de mandamento constitucional”, afirma o relator. O artigo 9º da Constituição assegura o direito de greve e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender”. No caso, não há nos autos o edital de convocação nem a ata da assembleia.
A decisão da SDC de negar provimento ao recurso foi unânime.
Processo: RO - 2000400-52.2010.5.02.0000
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