2 empresas fizeram acordo para se unir. Perante o CADE, informaram que não demitiriam ninguém. Mas, demitiram. Isso gera estabilidade no emprego?
Ex-empregado da Chocolates Garoto não será indenizado, apesar de ter sido demitido sem justa causa na época em que o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (autarquia vinculada ao Ministério da Justiça) analisava a legalidade da fusão da empresa com a concorrente Nestlé.
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento da indenização por entender que o chamado “Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação”, firmado entre Garoto e Nestlé perante o CADE, tinha o objetivo de preservar a ordem econômica e a concorrência no mercado, e não de proporcionar garantia de emprego para os trabalhadores das duas empresas.
No processo relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Garoto foi condenada na primeira instância, e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a indenizar o ex-gerente que fora demitido enquanto a empresa aguardava a posição do CADE sobre o negócio com a Nestlé. O TRT destacou que as empresas se comprometeram a se abster de demitir ou transferir pessoal entre si até o julgamento do processo pelo CADE.
De acordo com as provas processuais, o caso teve a seguinte cronologia: o trabalhador foi contratado em 1º/11/1993 e demitido em 10/09/2002; o acordo data de 27/03/2002 – antes, portanto, da demissão do profissional; e o CADE desautorizou a transação em 04/02/2004 - entendimento confirmado posteriormente no julgamento de 27/04/2005.
Como o empregado pediu para ser reintegrado ao emprego ou receber indenização substitutiva, a Vara do Trabalho concedeu a indenização como forma de compensar a demissão sem justa causa naquele momento. Os créditos salariais deveriam ser calculados até a data da primeira decisão do CADE, em 04/02/2004. Em seguida, o TRT ampliou a indenização até 27/04/2005 – data do último julgamento do caso pelo CADE.
No recurso de revista apresentado ao TST, a Garoto argumentou que o acordo firmado com a Nestlé perante o CADE teve por finalidade a preservação das diretrizes da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Sustentou que o acordo era uma tentativa de evitar que ocorresse a completa fusão entre as duas empresas antes de se obter a aprovação do negócio pela autarquia competente.
No mais, a Garoto defendeu a validade da demissão do ex-funcionário, uma vez que eventual descumprimento do acordo acarretaria apenas sanções de ordem econômica e administrativa para as empresas envolvidas na transação, mas não produziria garantia de emprego nem estabilidade provisória para os trabalhadores de modo a justificar a reintegração do ex-empregado ou o pagamento de indenização substitutiva.
Segundo o ministro Walmir Oliveira, de fato, os acordos e ajustes perante o CADE têm natureza administrativa e visam à prevenção e à repressão das infrações contra a ordem econômica, para que as transações comerciais respeitem normas constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
O relator esclareceu que, apesar de as empresas terem se comprometido a não dispensar mão de obra, não é possível concluir que tenha ocorrido a instituição de garantia de emprego, tampouco a obrigação de readmissão de empregado ou concessão de indenização substitutiva, na hipótese de descumprimento do acordo pactuado.
Por fim, o relator lembrou julgamentos semelhantes no Tribunal que receberam a mesma interpretação. Como a situação dos autos não diz respeito à garantia de emprego, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Garoto para excluir da condenação o pagamento da indenização no período entre a dispensa do empregado e a decisão do CADE.
Processo: RR-2165400-42.2002.5.09.0016
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento da indenização por entender que o chamado “Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação”, firmado entre Garoto e Nestlé perante o CADE, tinha o objetivo de preservar a ordem econômica e a concorrência no mercado, e não de proporcionar garantia de emprego para os trabalhadores das duas empresas.
No processo relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Garoto foi condenada na primeira instância, e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a indenizar o ex-gerente que fora demitido enquanto a empresa aguardava a posição do CADE sobre o negócio com a Nestlé. O TRT destacou que as empresas se comprometeram a se abster de demitir ou transferir pessoal entre si até o julgamento do processo pelo CADE.
De acordo com as provas processuais, o caso teve a seguinte cronologia: o trabalhador foi contratado em 1º/11/1993 e demitido em 10/09/2002; o acordo data de 27/03/2002 – antes, portanto, da demissão do profissional; e o CADE desautorizou a transação em 04/02/2004 - entendimento confirmado posteriormente no julgamento de 27/04/2005.
Como o empregado pediu para ser reintegrado ao emprego ou receber indenização substitutiva, a Vara do Trabalho concedeu a indenização como forma de compensar a demissão sem justa causa naquele momento. Os créditos salariais deveriam ser calculados até a data da primeira decisão do CADE, em 04/02/2004. Em seguida, o TRT ampliou a indenização até 27/04/2005 – data do último julgamento do caso pelo CADE.
No recurso de revista apresentado ao TST, a Garoto argumentou que o acordo firmado com a Nestlé perante o CADE teve por finalidade a preservação das diretrizes da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Sustentou que o acordo era uma tentativa de evitar que ocorresse a completa fusão entre as duas empresas antes de se obter a aprovação do negócio pela autarquia competente.
No mais, a Garoto defendeu a validade da demissão do ex-funcionário, uma vez que eventual descumprimento do acordo acarretaria apenas sanções de ordem econômica e administrativa para as empresas envolvidas na transação, mas não produziria garantia de emprego nem estabilidade provisória para os trabalhadores de modo a justificar a reintegração do ex-empregado ou o pagamento de indenização substitutiva.
Segundo o ministro Walmir Oliveira, de fato, os acordos e ajustes perante o CADE têm natureza administrativa e visam à prevenção e à repressão das infrações contra a ordem econômica, para que as transações comerciais respeitem normas constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
O relator esclareceu que, apesar de as empresas terem se comprometido a não dispensar mão de obra, não é possível concluir que tenha ocorrido a instituição de garantia de emprego, tampouco a obrigação de readmissão de empregado ou concessão de indenização substitutiva, na hipótese de descumprimento do acordo pactuado.
Por fim, o relator lembrou julgamentos semelhantes no Tribunal que receberam a mesma interpretação. Como a situação dos autos não diz respeito à garantia de emprego, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Garoto para excluir da condenação o pagamento da indenização no período entre a dispensa do empregado e a decisão do CADE.
Processo: RR-2165400-42.2002.5.09.0016
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