Não se pode validar a renúncia pura e simples de direitos trabalhistas manifestada pelo trabalhador quando da rescisão contratual, se a este ato estava condicionada a sua imediata recontratação na mesma função, por outra empresa. Dada a hipossuficiência do trabalhador e o seu evidente interesse de preservar um bem maior, qual seja, o próprio trabalho, resta configurada coação de caráter econômico, que nulifica o ato de vontade. TRT/SP 15ª, 1338-2007-092-15-00-0
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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