Pular para o conteúdo principal

Justiça Gratuita para Sindicato? E se os trabalhadores forem pobres?

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (07) embargos da Braskem S/A e manteve decisão na qual se reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia é detentor do benefício da justiça gratuita, porque seus substituídos (associados) declararam-se pobres.

A Braskem insistiu, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), na tese de deserção do recurso ordinário do sindicato, ao argumento de que este não efetuara o recolhimento das custas processuais, determinado pelo juiz de Primeiro Grau. Como regra, a consequência de um recurso ser considerado deserto é o seu arquivamento.

Quando ingressou com a ação trabalhista, o sindicato postulou o benefício com o argumento de que os empregados substituídos não tinham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O objeto da ação era o pagamento de horas extras a todos os substituídos, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ante a comprovação de que despendiam, diariamente, 50 minutos à disposição da Braskem.

Esse tempo, de acordo com o sindicato, era gasto com a troca do uniforme e EPIs (equipamentos de proteção individual) até o momento do registro da jornada e também com a higiene, antes de deixarem o turno de trabalho e aguardar o transporte oferecido pela empresa.

O Regional concedeu aos empregados substituídos os 50 minutos diários como horas extras, acrescidas do percentual previsto nas normas coletivas, bem como o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, por constatar, no processo, a existência de declaração de hipossuficiência dos substituídos.

A Braskem não concordou com a concessão desse benefício e buscou, no recurso de revista ao TST, que fosse decretada a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimentos das custas judiciais imposta no primeiro grau. Mas a Sexta Turma manteve a decisão do Regional ao concluir que o sindicato preencheu os requisitos da Lei nº 5.584/70, que, entre outras coisas, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

No julgamento dos embargos na sessão de hoje da SDI-1, o advogado da Braskem, na sustentação oral, afirmou não se justificar a concessão dessa gratuidade a um sindicato que obtém lucro líquido de mais de R$ 500 mil reais por ano, e, ainda assim, é enquadrado juridicamente como miserável.

A SDI-1, à unanimidade, acompanhou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que não conheceu do recurso. O ministro observou que a Turma estabeleceu que “não havia como se afastar o deferimento da gratuidade da justiça ao sindicato, na condição de substituto processual, porque existia, no caso, a declaração de hipossuficiência de cada empregado substituído”. Para o ministro, não é possível conhecer de embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não ficar demonstrada a divergência jurisprudencial.

Processo> RR-25501-09.2005.5.05.0133

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa