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Justiça Gratuita para Sindicato? E se os trabalhadores forem pobres?

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (07) embargos da Braskem S/A e manteve decisão na qual se reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia é detentor do benefício da justiça gratuita, porque seus substituídos (associados) declararam-se pobres.

A Braskem insistiu, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), na tese de deserção do recurso ordinário do sindicato, ao argumento de que este não efetuara o recolhimento das custas processuais, determinado pelo juiz de Primeiro Grau. Como regra, a consequência de um recurso ser considerado deserto é o seu arquivamento.

Quando ingressou com a ação trabalhista, o sindicato postulou o benefício com o argumento de que os empregados substituídos não tinham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O objeto da ação era o pagamento de horas extras a todos os substituídos, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ante a comprovação de que despendiam, diariamente, 50 minutos à disposição da Braskem.

Esse tempo, de acordo com o sindicato, era gasto com a troca do uniforme e EPIs (equipamentos de proteção individual) até o momento do registro da jornada e também com a higiene, antes de deixarem o turno de trabalho e aguardar o transporte oferecido pela empresa.

O Regional concedeu aos empregados substituídos os 50 minutos diários como horas extras, acrescidas do percentual previsto nas normas coletivas, bem como o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, por constatar, no processo, a existência de declaração de hipossuficiência dos substituídos.

A Braskem não concordou com a concessão desse benefício e buscou, no recurso de revista ao TST, que fosse decretada a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimentos das custas judiciais imposta no primeiro grau. Mas a Sexta Turma manteve a decisão do Regional ao concluir que o sindicato preencheu os requisitos da Lei nº 5.584/70, que, entre outras coisas, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

No julgamento dos embargos na sessão de hoje da SDI-1, o advogado da Braskem, na sustentação oral, afirmou não se justificar a concessão dessa gratuidade a um sindicato que obtém lucro líquido de mais de R$ 500 mil reais por ano, e, ainda assim, é enquadrado juridicamente como miserável.

A SDI-1, à unanimidade, acompanhou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que não conheceu do recurso. O ministro observou que a Turma estabeleceu que “não havia como se afastar o deferimento da gratuidade da justiça ao sindicato, na condição de substituto processual, porque existia, no caso, a declaração de hipossuficiência de cada empregado substituído”. Para o ministro, não é possível conhecer de embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não ficar demonstrada a divergência jurisprudencial.

Processo> RR-25501-09.2005.5.05.0133

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