Pular para o conteúdo principal

Inconstitucionalidade da Reclamação perante Tribunais

A extinção da reclamação como instrumento processual, determinada a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica somente ao caso concreto apreciado pelo STF naquela ocasião, mas a todos os demais sobre a mesma matéria. Com este fundamento, o Órgão Especial do TST negou provimento a agravo regimental da Publicar Listas Telefônicas Ltda., que pleiteava, por meio de reclamação, a garantia da autoridade de decisão do TST que declarou a prescrição total de processo que corre na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo e a suspensão de todos os atos judiciais da fase de execução.

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou os fundamentos que o levaram a negar provimento à reclamação em despacho monocrático. O ministro observou ser inviável o prosseguimento da reclamação, ajuizada em 2007, em razão de fato superveniente – a decisão do STF, proferida em 15 de outubro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 405.031, que suspendeu a eficácia das normas regimentais que tratavam do instituto da reclamação no âmbito do TST. “Inafastável, daí, o reconhecimento de que, à luz da decisão do STF, o TST carece de competência para processar e julgar reclamação contra ato que desafie a autoridade de suas decisões”, afirmou.

No agravo regimental, a empresa alegava que a decisão do STF foi tomada em controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade, e seus efeitos não se irradiariam a terceiros, limitando-se às partes do recurso extraordinário. O argumento foi afastado pelo relator. “O STF decidiu que não competiria ao TST a criação de rito processual (reclamação) porque a Constituição da República discrimina expressamente as cortes judiciárias que detinham atuação legiferante para tal incremento processual em seus regimentos internos”, explicou. Vieira de Mello citou precedente do Órgão Especial no mesmo sentido, relatado pelo ministro Brito Pereira.

A decisão foi unânime, mas alguns ministros manifestaram a conveniência do restabelecimento do instrumento da reclamação como meio de controle do TST sobre suas decisões.

O ministro Ives Gandra Martins Filho sugeriu que o Tribunal apresente projeto de lei para incluir especificamente a reclamação na Constituição Federal.

O ministro Milton de Moura França lembrou que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32, de autoria do TST, cujo objetivo é incluir explicitamente o Tribunal no artigo 92 da Constituição (que se refere apenas a “Tribunais e juízes do Trabalho como órgãos do Poder Judiciário”), serviria a essa finalidade. O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, afirmou que a aprovação da PEC é uma das prioridades de sua administração.

O ministro Brito Pereira, por sua vez, informou que há no projeto do novo Código de Processo Civil, que já se encontra no Senado para revisão, prevê, de modo genérico, que os Tribunais disporão de reclamação para o fim de garantir a autoridade de sua decisão, alcançando o TST. “O CPC que vem aí talvez nem demore além de 2011”, assinalou.

Processo: R-1807596-19.2007.5.00.0000

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Exame da OAB - 38 - Cabível recurso em questão de Processo do Trabalho, elaborada pela FGV

  No exame da OAB número 38, na Prova tipo 1 – branca – em processo do trabalho (pergunta 76), caiu esta questão (abaixo), da qual reputo haver duas respostas possíveis, o que geraria a anulação da questão objetiva. Vejamos: “Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte. Com o trânsito em julgado, adveio a fase executória e o juiz lhe conferiu prazo para apresentar os cálculos atualizados, o que foi feito. Desse cálculo, a executada foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, após ratificação pelo calculista da Vara, o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento. O executado apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após, ajuizou embargos à execução, questionando os cálculos homologados, entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. (A) Os embargos não serão apreciados porque intempestivos, já que o prazo é de 3 dias úte

A CLT E AS ENTIDADES RELIGIOSAS: NOVA LEI DEFINE QUE NÃO GERA VÍNCULO

  E alteraram a CLT, de novo... Saiu a Lei 14.647 que estabelece a não existência de vínculo de emprego entre “entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem”. Foram acrescentados parágrafos ao art. 442 da CLT. Eis o novo texto: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.    Os tipos de “trabalhadores” que a leis explicita são chamados de “ministros de confissão religios