AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. A cultura do campo, caracterizada por ambientes naturalmente rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores que nele dão, literalmente, suas vidas, sem exageros estilísticos. Não é natural para o trabalhador rural ter de fazer as necessidades próximo de seu colega de trabalho (seja ele de que sexo for), em valas e no meio de plantações, a céu aberto, sem papel higiênico. A questão é que se tornou necessário lançar um novo olhar sobre essa "cultura rústica" (fruto da exploração escravagista também aceita como natural durante séculos). Não se autoriza mais a continuidade de práticas incompatíveis com a dignidade humana do trabalhador do campo ou da cidade. E o Judiciário tem um papel fundamental na fixação desses novos rumos, concretizando os princípios entronizados na Carta Constitucional. Na atual quadra da História, em que se vive em um Estado Democrático de Direito - que numa virada copernicana, tem o ser humano e seus valores como referência de todo sistema jurídico - a dignidade da pessoa humana é uma cláusula supraconstitucional e deve orientar todas as relações humanas (vertical e horizontalmente), inclusive no plano internacional, como preconiza Peter Häberle ao anunciar a necessidade de um Estado Democrático Cooperativo como referência aos demais Estados no plano dos direitos humanos. O marco regulador da dignidade da pessoa humana (de todo e qualquer ser humano, em qualquer condição social) não coincide com a edição de uma mera norma regulamentadora, mas tem sua sede na Constituição da República, cuja aplicação deve se dar de forma imediata (art. 5º, parágrafo primeiro). Recurso provido.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 01339-2008-036-15-00-7
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 01339-2008-036-15-00-7
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