JT é competente para apreciar questão entre supermercado e promotor de vendas vinculado a outra empresa. Veja decisão do TST abaixo:
Uma promotora de vendas que trabalhava nas dependências do Walmart (WMS Supermercados do Brasil) receberá R$ 20 mil de indenização após ter sido acusada pela empresa de furtar alguns recheios de ovos de chocolate destinados à degustação pelos clientes.
A promotora fora contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para prestar serviço como promotora de vendas a uma segunda empresa, a Kfraft Foods (Lacta, Bis), dentro das dependências físicas do Walmart. Ocorre que, ao prestar serviços à empresa alimentícia na rede de Hipermercados, ela foi acusada por esta última de subtrair o recheio de ovos de chocolate a ela confiados, além de ficar impedida de trabalhar em todas as lojas da ré, situação que a levou a pleitear a indenização.
O caso foi julgado pela Justiça do Trabalho, apesar de não haver relação de emprego entre a promotora de vendas e a rede varejista, porque, desde a edição Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho . Até o advento da EC 45, a competência da JT restringia-se a conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Por essa razão, depois de tramitar pelas instâncias ordinárias, o caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do Walmart contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A conclusão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
O relator constatou que os exemplos de decisões apresentados pela empresa no recurso eram inespecíficos para caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar o julgamento do mérito do processo, nos termos da lei.
No TST, o supermercado defendeu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou, pelo menos, a redução do valor estipulado. Sugeriu quantia correspondente a um salário da empregada por ano trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Mas esse ponto também não sofreu alteração pelo relator.
Para ilustrar o constrangimento sofrido, a trabalhadora contou que, dias depois, ao voltar ao mercado para fazer compras com o filho, foi perseguida pelo segurança do estabelecimento. E, ao chegar para trabalhar como degustadora em outro supermercado, o segurança da loja lhe perguntou se era verdade que havia sido apanhada furtando chocolates.
Como a empresa não compareceu à audiência de instrução processual, as alegações da promotora de vendas foram consideradas verdadeiras pelo juízo de origem, que condenou o Walmart ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.
O TRT também reconheceu a existência de dano à imagem e à dignidade da trabalhadora acusada sem provas. Segundo o Regional, esse tipo de acusação fere a sensibilidade das pessoas, sem falar nas restrições sofridas no mercado de trabalho. De qualquer modo, reduziu a indenização para R$ 20 mil.
Para chegar a esse valor, o relator no Regional fundamentou seu entendimento em lição do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, sobre dano moral trabalhista. Para o ministro, a fixação do valor das indenizações deve considerar a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, a conjuntura econômica do país, a razoabilidade e a equidade na estipulação da quantia, levando-se em conta que o dano moral, em si, não é mensurável.
Processo: RR-2709900-27.2007.5.09.0028
A promotora fora contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para prestar serviço como promotora de vendas a uma segunda empresa, a Kfraft Foods (Lacta, Bis), dentro das dependências físicas do Walmart. Ocorre que, ao prestar serviços à empresa alimentícia na rede de Hipermercados, ela foi acusada por esta última de subtrair o recheio de ovos de chocolate a ela confiados, além de ficar impedida de trabalhar em todas as lojas da ré, situação que a levou a pleitear a indenização.
O caso foi julgado pela Justiça do Trabalho, apesar de não haver relação de emprego entre a promotora de vendas e a rede varejista, porque, desde a edição Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho . Até o advento da EC 45, a competência da JT restringia-se a conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Por essa razão, depois de tramitar pelas instâncias ordinárias, o caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do Walmart contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A conclusão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
O relator constatou que os exemplos de decisões apresentados pela empresa no recurso eram inespecíficos para caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar o julgamento do mérito do processo, nos termos da lei.
No TST, o supermercado defendeu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou, pelo menos, a redução do valor estipulado. Sugeriu quantia correspondente a um salário da empregada por ano trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Mas esse ponto também não sofreu alteração pelo relator.
Para ilustrar o constrangimento sofrido, a trabalhadora contou que, dias depois, ao voltar ao mercado para fazer compras com o filho, foi perseguida pelo segurança do estabelecimento. E, ao chegar para trabalhar como degustadora em outro supermercado, o segurança da loja lhe perguntou se era verdade que havia sido apanhada furtando chocolates.
Como a empresa não compareceu à audiência de instrução processual, as alegações da promotora de vendas foram consideradas verdadeiras pelo juízo de origem, que condenou o Walmart ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.
O TRT também reconheceu a existência de dano à imagem e à dignidade da trabalhadora acusada sem provas. Segundo o Regional, esse tipo de acusação fere a sensibilidade das pessoas, sem falar nas restrições sofridas no mercado de trabalho. De qualquer modo, reduziu a indenização para R$ 20 mil.
Para chegar a esse valor, o relator no Regional fundamentou seu entendimento em lição do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, sobre dano moral trabalhista. Para o ministro, a fixação do valor das indenizações deve considerar a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, a conjuntura econômica do país, a razoabilidade e a equidade na estipulação da quantia, levando-se em conta que o dano moral, em si, não é mensurável.
Processo: RR-2709900-27.2007.5.09.0028
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