Como parte da lei de imprensa está suspensa, foi mantida queixa-crime contra jornalista com base no Código Penal
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento da tramitação de uma queixa-crime feita pelo deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB/SP) contra o editor-chefe do jornal Diário de Marília (SP), José Ursilio de Souza e Silva, pelos crimes de difamação e injúria. O processo estava fundamentado inicialmente na Lei de Imprensa, que teve vários artigos suspensos pelo Supremo em fevereiro deste ano. Celso de Mello determinou que se aplique ao caso os dispositivos semelhantes do Código Penal.
O parlamentar apresentou queixa-crime na 1ª Vara Criminal de Marília (SP), alegando que o jornal teria prejudicado sua imagem com reiteradas ofensas – incluindo acusações de que Camarinha seria chefe de um grupo armado e que teria roubado dinheiro público.
O processo foi suspenso pelo juiz da 1ª Vara de Marília, com base no entendimento dado pelo próprio Supremo no julgamento da medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte suspendeu diversos dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa).
Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 6883, Celso de Mello explicou que naquela ocasião o Plenário do STF realmente suspendeu partes da norma, mas assentou que juízes e tribunais não estão impedidos de aplicar, quando possível, as normas do Código Civil e do Código Penal. As condutas imputadas ao editor do Diário de Marília se encaixam, em princípio, nos artigos 139 e 140 do Código Penal, salientou o ministro. “Não há motivo para a suspensão deste inquérito”, concluiu Celso de Mello, determinando a imediata comunicação da decisão ao juiz da 1ª Vara Criminal de Marília.
fonte: STF
O parlamentar apresentou queixa-crime na 1ª Vara Criminal de Marília (SP), alegando que o jornal teria prejudicado sua imagem com reiteradas ofensas – incluindo acusações de que Camarinha seria chefe de um grupo armado e que teria roubado dinheiro público.
O processo foi suspenso pelo juiz da 1ª Vara de Marília, com base no entendimento dado pelo próprio Supremo no julgamento da medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte suspendeu diversos dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa).
Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 6883, Celso de Mello explicou que naquela ocasião o Plenário do STF realmente suspendeu partes da norma, mas assentou que juízes e tribunais não estão impedidos de aplicar, quando possível, as normas do Código Civil e do Código Penal. As condutas imputadas ao editor do Diário de Marília se encaixam, em princípio, nos artigos 139 e 140 do Código Penal, salientou o ministro. “Não há motivo para a suspensão deste inquérito”, concluiu Celso de Mello, determinando a imediata comunicação da decisão ao juiz da 1ª Vara Criminal de Marília.
fonte: STF
Comentários