Por não conseguir comprovar ter sido vítima de assédio sexual, por apresentar uma única testemunha que não foi aceita pelo juiz de primeiro grau por não ter relação direta com os fatos, uma ex-empregada da Viação Itapemirim teve rejeitado seu pedido de indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão do TRT/SP que trancou seu recurso de revista.
Contratada em dezembro de 2003 para trabalhar na agência da Itapemirim em Caxingui (SP), a bilheteira afirmou que, no decorrer do contrato de trabalho, passou por situações constrangedoras, impostas por seu superior hierárquico, que a assediava diariamente, muitas vezes na frente de colegas de trabalho, e enviava mensagens, que ela apagava com receio de causar problemas, pois era casada. Apenas um foi guardado, contendo o seguinte texto: “Linda, você é a coisa mais linda na minha vida, mil beijos”. Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada contou ter conhecido aquele que viria a ser seu chefe quando estava empregada numa empresa terceirizada e indagou se a Itapemirim estava admitindo novos empregados. A resposta, segundo ela, foi negativa, mas o futuro chefe teria anotado seu telefone e, três meses depois, ligou com uma proposta de emprego.
“Minha felicidade durou pouco”
A felicidade inicial por conseguir um emprego melhor, segundo a bilheteira, durou pouco. A insistência do assédio acabou resultando no fim de seu casamento, quando seu companheiro leu uma mensagem enviada para seu celular pelo chefe. Atendida por uma psicóloga da empresa, disse ter negado o acontecido por medo de perder o emprego, mas um mês depois recebeu aviso prévio indenizado.
Na reclamação trabalhista, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Mas a única testemunha que apresentou na fase de instrução foi rejeitada pela juíza por não se tratar de uma funcionária da Itapemirim, e sim de uma vizinha e amiga da trabalhadora. O TRT/SP manteve o indeferimento da indenização e considerou correta a suspeição da amiga como informante. “Não se tratando de funcionária da empresa, é evidente que as suas informações não seriam relevantes para formar a convicção do juízo quanto ao assédio sexual”, afirmou a decisão do TRT, fundamentada nos artigos 130 e 765 do CPC que dão ao magistrado “ampla liberdade na direção do processo e poderes para indeferir provas inúteis”.
Na tentativa de destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, a empregada alegou cerceamento de defesa. Mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou o agravo pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT/SP – o da prerrogativa do juiz de indeferir o depoimento de testemunhas que considere suspeitas ou irrelevantes para a solução do caso. “Para se chegar a outra decisão, necessário seria revolver fatos e provas, fato obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST”, concluiu o ministro Manus. ( AIRR-1932/2004-072-02-40.9)
Contratada em dezembro de 2003 para trabalhar na agência da Itapemirim em Caxingui (SP), a bilheteira afirmou que, no decorrer do contrato de trabalho, passou por situações constrangedoras, impostas por seu superior hierárquico, que a assediava diariamente, muitas vezes na frente de colegas de trabalho, e enviava mensagens, que ela apagava com receio de causar problemas, pois era casada. Apenas um foi guardado, contendo o seguinte texto: “Linda, você é a coisa mais linda na minha vida, mil beijos”. Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada contou ter conhecido aquele que viria a ser seu chefe quando estava empregada numa empresa terceirizada e indagou se a Itapemirim estava admitindo novos empregados. A resposta, segundo ela, foi negativa, mas o futuro chefe teria anotado seu telefone e, três meses depois, ligou com uma proposta de emprego.
“Minha felicidade durou pouco”
A felicidade inicial por conseguir um emprego melhor, segundo a bilheteira, durou pouco. A insistência do assédio acabou resultando no fim de seu casamento, quando seu companheiro leu uma mensagem enviada para seu celular pelo chefe. Atendida por uma psicóloga da empresa, disse ter negado o acontecido por medo de perder o emprego, mas um mês depois recebeu aviso prévio indenizado.
Na reclamação trabalhista, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Mas a única testemunha que apresentou na fase de instrução foi rejeitada pela juíza por não se tratar de uma funcionária da Itapemirim, e sim de uma vizinha e amiga da trabalhadora. O TRT/SP manteve o indeferimento da indenização e considerou correta a suspeição da amiga como informante. “Não se tratando de funcionária da empresa, é evidente que as suas informações não seriam relevantes para formar a convicção do juízo quanto ao assédio sexual”, afirmou a decisão do TRT, fundamentada nos artigos 130 e 765 do CPC que dão ao magistrado “ampla liberdade na direção do processo e poderes para indeferir provas inúteis”.
Na tentativa de destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, a empregada alegou cerceamento de defesa. Mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou o agravo pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT/SP – o da prerrogativa do juiz de indeferir o depoimento de testemunhas que considere suspeitas ou irrelevantes para a solução do caso. “Para se chegar a outra decisão, necessário seria revolver fatos e provas, fato obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST”, concluiu o ministro Manus. ( AIRR-1932/2004-072-02-40.9)
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