Estava lendo um artigo da Revista do TST quando me deparei com esta citação. Dêem atenção à parte final.
Segundo Alain Supiot, o fundamento do Direito do Trabalho é o contrato de trabalho e ele insiste sobre o fato de que esse 'teve e tem sempre por primeira razão de ser fazer ressurgir o assalariado como sujeito de direito na empresa, isto é, de civilizar o poder patronal e lhe dotar de um quadro jurídico de ação'. É este o quadro que se encontra marginalizado nas relações de subcontratação, pois quem detém o poder - a empresa contratante - o exerce não em relação aos direitos e obrigações contidas no contrato de trabalho, mas pelo viés de um contrato comercial entre empresas, contrato que não comporta cláusula social que tenha por objeto as condições de emprego e de trabalho dos assalariados. Na contabilidade das empresas contratantes, o trabalho subordinado desaparece dos 'recursos humanos' para ser computado no setor de 'compras'. (Thébaude-Mony e Druck, in Revista do TST, V. 74, n. 3, jul/set 2008)
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