Se já houve sentença analisando o mérito de ação sobre contribuição sindical antes da EC 45, esta deverá continuar perante a Justiça comum e não vai à Justiça do Trabalho, é o que decidiu a Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou jurisprudência da própria Corte para acolher conflito negativo de competência (CC 7505) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e decidir que processo envolvendo contribuição sindical, já julgado em seu mérito pela Justiça comum, antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), deve ter seu julgamento lá concluído. A decisão da ministra foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10.
No caso, trata-se de ação em que Rosária Pereira de Andrade contesta a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A autora ganhou o processo em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu apelo da CNA contra essa decisão.
Da decisão do TJ-SP a autora recorreu ao STJ e ao STF, em Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), não admitidos na origem. Por essa razão, ela interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso especial interposto. Entretanto, o STJ decidiu remeter o caso ao TST, por entender que caberia a este tribunal julgar o feito. O TST, por seu turno, por discordar da decisão do STJ, recorreu ao Supremo.
Conflito
Em sua decisão, o STJ alegou que a nova redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) ao artigo 114 da Constituição Federal (CF) “transferiu ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical”. Ainda segundo o STJ, desse dispositivo se depreende “que todas as demandas derivadas da ‘representação sindical’ devem ser julgadas pela Justiça Especializada”.
Entretanto, o TST alegou – e seu argumento foi aceito tanto pela Procuradoria Geral da República (PGR) quanto pela relatora, ministra Ellen Gracie – que, embora caiba aplicar imediatamente as disposições concernentes à jurisdição e competência, regendo o processo e julgamento de fatos posteriores à promulgação da EC45, “no caso de ter havido decisão de mérito, o processo deve prosseguir no juízo onde proferida”.
“É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”, observou a ministra Ellen Gracie, ao decidir a questão e remeter o processo de volta ao STJ.
Como precedentes do STF neste mesmo sentido, ela citou os conflitos de competência 7430, relatado pela ministra Cármen Lúcia; 7441, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e 7221, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
No caso, trata-se de ação em que Rosária Pereira de Andrade contesta a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A autora ganhou o processo em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu apelo da CNA contra essa decisão.
Da decisão do TJ-SP a autora recorreu ao STJ e ao STF, em Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), não admitidos na origem. Por essa razão, ela interpôs agravo de instrumento para destrancar o recurso especial interposto. Entretanto, o STJ decidiu remeter o caso ao TST, por entender que caberia a este tribunal julgar o feito. O TST, por seu turno, por discordar da decisão do STJ, recorreu ao Supremo.
Conflito
Em sua decisão, o STJ alegou que a nova redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) ao artigo 114 da Constituição Federal (CF) “transferiu ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical”. Ainda segundo o STJ, desse dispositivo se depreende “que todas as demandas derivadas da ‘representação sindical’ devem ser julgadas pela Justiça Especializada”.
Entretanto, o TST alegou – e seu argumento foi aceito tanto pela Procuradoria Geral da República (PGR) quanto pela relatora, ministra Ellen Gracie – que, embora caiba aplicar imediatamente as disposições concernentes à jurisdição e competência, regendo o processo e julgamento de fatos posteriores à promulgação da EC45, “no caso de ter havido decisão de mérito, o processo deve prosseguir no juízo onde proferida”.
“É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”, observou a ministra Ellen Gracie, ao decidir a questão e remeter o processo de volta ao STJ.
Como precedentes do STF neste mesmo sentido, ela citou os conflitos de competência 7430, relatado pela ministra Cármen Lúcia; 7441, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e 7221, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
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