O direito de arena não se limita a jogadores determinados: é um benefício concedido de forma uniforme aos atletas profissionais que tenham participado ou venham a participar de jogos em seus clubes e assim, juridicamente, situa-se no campo do direito individual homogêneo, passível de ser advogado pelo Ministério Público do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade do MPT para propor ação civil pública visando ao pagamento do direito de arena aos jogadores do Esporte Clube Vitória, de Salvador.
O processo chegou a TST por meio de recurso do Ministério Público contra a decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou o MPT ilegítimo para propor a ação. Tanto o primeiro quanto o segundo graus entenderam que o direito de arena não poderia ser tratado como direito individual homogêneo, porque depende de condições particulares de cada jogador, da sua participação ou não nos jogos e da existência ou não de norma coletiva.
Mas de acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani, que examinou o recurso na Terceira Turma, o pedido do Ministério Público não se dirige a trabalhadores específicos, mas “a quaisquer trabalhadores que merecessem a percepção da parcela relativa ao direito de arena” - e pode, sim, ser examinada do ponto de vista coletivo, tratando-se de direito individual homogêneo. A Constituição, por meio da ampliação dos limites do artigo 6º do Código de Processo Civil, determinou que compete ao MPT, entre outros, promover os “interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”, informou o relator, citando vários precedentes o Supremo Tribunal Federal e do TST no mesmo sentido d.
O presente caso enquadra-se no contexto dos interesses individuais homogêneos com amparo na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, no qual o parágrafo único, III, do artigo 81 estabelece que “os interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato”.
O relator considerou que “há uma relação jurídica comum subjacente entre esses atletas, mas o que os atrai não é a relação jurídica em si, mas, sim, o fato de terem sofrido prejuízos pelo não-pagamento dos valores pertinentes ao direito de arena – daí a origem comum. Em conseqüência, cada integrante do grupo terá direito divisível à reparação devida”. Os demais ministros da Terceira Turma aprovaram o voto do relator e determinaram “o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Salvador, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação civil pública, como entender de direito”. ( RR-421-2005-013-05-00.2)
O processo chegou a TST por meio de recurso do Ministério Público contra a decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou o MPT ilegítimo para propor a ação. Tanto o primeiro quanto o segundo graus entenderam que o direito de arena não poderia ser tratado como direito individual homogêneo, porque depende de condições particulares de cada jogador, da sua participação ou não nos jogos e da existência ou não de norma coletiva.
Mas de acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani, que examinou o recurso na Terceira Turma, o pedido do Ministério Público não se dirige a trabalhadores específicos, mas “a quaisquer trabalhadores que merecessem a percepção da parcela relativa ao direito de arena” - e pode, sim, ser examinada do ponto de vista coletivo, tratando-se de direito individual homogêneo. A Constituição, por meio da ampliação dos limites do artigo 6º do Código de Processo Civil, determinou que compete ao MPT, entre outros, promover os “interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”, informou o relator, citando vários precedentes o Supremo Tribunal Federal e do TST no mesmo sentido d.
O presente caso enquadra-se no contexto dos interesses individuais homogêneos com amparo na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, no qual o parágrafo único, III, do artigo 81 estabelece que “os interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato”.
O relator considerou que “há uma relação jurídica comum subjacente entre esses atletas, mas o que os atrai não é a relação jurídica em si, mas, sim, o fato de terem sofrido prejuízos pelo não-pagamento dos valores pertinentes ao direito de arena – daí a origem comum. Em conseqüência, cada integrante do grupo terá direito divisível à reparação devida”. Os demais ministros da Terceira Turma aprovaram o voto do relator e determinaram “o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Salvador, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação civil pública, como entender de direito”. ( RR-421-2005-013-05-00.2)
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