Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser obrigatória a lavratura de acórdão referente ao julgamento de agravo, ou seja, a publicação da íntegra da decisão em recurso. Os ministros debateram o tema na análise do Recurso Extraordinário (RE) 575144, interposto pelo Ministério Público Militar (MPM), contra ato do Superior Tribunal Militar (STM).
Ao julgar recursos em um inquérito policial militar, o STM, com base no artigo 118, parágrafo 3º, de seu Regimento Interno, deixou de lavrar o acórdão relativo ao primeiro agravo regimental e aos recursos seguintes. Conforme o RE, a corte militar, ao invés de transcrever totalmente os argumentos e a parte decisória, apenas certificou o resultado do julgamento.
Conforme o Ministério Público Militar, o RE tinha a intenção de permitir o conhecimento do teor de decisões em recursos, bem como a sua fundamentação, “ensejando, assim, o controle inerente às decisões judiciais”.
No caso, foi discutida a competência da Justiça militar para analisar inquérito policial no qual se apurava a participação de oficiais militares e de civis em desvio de verbas do Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio de Janeiro. O Ministério Público Militar alegou a incompetência da Justiça militar, argumentando que quando se trata de licitações na área federal, a Justiça federal é competente, sendo do Ministério Público Federal a atribuição de acusar.
Julgamento
De início, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, salientou ter sido reconhecida a repercussão geral no caso. Ao analisar o mérito, ele considerou que o recorrente tem razão, por isso conheceu e proveu o recurso, pela obrigatoriedade em se lavrar o acórdão em sua totalidade.
“Cumpre registrar, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais quando expressamente autorizado pelo texto constitucional, somente pode ser concretizado por meio de lei formal, não se admitindo que seja ela levada a efeito por simples dispositivo regimental”, disse o ministro. Segundo ele, na hipótese houve violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
De acordo com Ricardo Lewandowski, “constitui direito fundamental do cidadão, especial na qualidade de jurisdicionado, o de conhecer a motivação das decisões judiciais sob pena de retonar-se ao voluntarismo dos agentes estatais”. O ministro apontou que a mera expedição de certidão contendo apenas o resultado do julgamento não permite que se conheça as razões que fundamentaram as decisões dos ministros do STM, “revelando-se tal proceder incompatível com o ordenamento constitucional vigente”.
No entanto, ele revelou que o dispositivo regimental questionado em nenhum momento veda a lavratura do acórdão da decisão do Superior Tribunal Militar em agravo regimental, apenas preceitua que será lavrada a certidão do resultado do julgamento, assim, para o ministro, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma. “O problema não está na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, que é o único documento hábil a tornar pública a vontade da corte”, ressaltou.
Fonte: STF
Ao julgar recursos em um inquérito policial militar, o STM, com base no artigo 118, parágrafo 3º, de seu Regimento Interno, deixou de lavrar o acórdão relativo ao primeiro agravo regimental e aos recursos seguintes. Conforme o RE, a corte militar, ao invés de transcrever totalmente os argumentos e a parte decisória, apenas certificou o resultado do julgamento.
Conforme o Ministério Público Militar, o RE tinha a intenção de permitir o conhecimento do teor de decisões em recursos, bem como a sua fundamentação, “ensejando, assim, o controle inerente às decisões judiciais”.
No caso, foi discutida a competência da Justiça militar para analisar inquérito policial no qual se apurava a participação de oficiais militares e de civis em desvio de verbas do Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio de Janeiro. O Ministério Público Militar alegou a incompetência da Justiça militar, argumentando que quando se trata de licitações na área federal, a Justiça federal é competente, sendo do Ministério Público Federal a atribuição de acusar.
Julgamento
De início, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, salientou ter sido reconhecida a repercussão geral no caso. Ao analisar o mérito, ele considerou que o recorrente tem razão, por isso conheceu e proveu o recurso, pela obrigatoriedade em se lavrar o acórdão em sua totalidade.
“Cumpre registrar, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais quando expressamente autorizado pelo texto constitucional, somente pode ser concretizado por meio de lei formal, não se admitindo que seja ela levada a efeito por simples dispositivo regimental”, disse o ministro. Segundo ele, na hipótese houve violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
De acordo com Ricardo Lewandowski, “constitui direito fundamental do cidadão, especial na qualidade de jurisdicionado, o de conhecer a motivação das decisões judiciais sob pena de retonar-se ao voluntarismo dos agentes estatais”. O ministro apontou que a mera expedição de certidão contendo apenas o resultado do julgamento não permite que se conheça as razões que fundamentaram as decisões dos ministros do STM, “revelando-se tal proceder incompatível com o ordenamento constitucional vigente”.
No entanto, ele revelou que o dispositivo regimental questionado em nenhum momento veda a lavratura do acórdão da decisão do Superior Tribunal Militar em agravo regimental, apenas preceitua que será lavrada a certidão do resultado do julgamento, assim, para o ministro, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma. “O problema não está na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, que é o único documento hábil a tornar pública a vontade da corte”, ressaltou.
Fonte: STF
Comentários