Por divulgar por correio eletrônico a toda área internacional do banco a demissão por justa causa de um gerente geral de agência no exterior, o Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 100 mil. O ex-gerente, com base na relevância da credibilidade nos contatos internacionais para obtenção de novo emprego, apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de aumentar o valor da indenização por danos morais, mas a Oitava Turma rejeitou o recurso.
Funcionário de carreira do Banco do Brasil desde 1983 e gerente geral da agência do banco na cidade de Santiago, no Chile, de 2001 a 2005, o bancário recebia salário de R$ 31.440,61 quando foi demitido. O motivo da dispensa foram irregularidades, apuradas em processo administrativo, relacionadas a um acidente automobilístico ocorrido em novembro de 2002, em Santiago.
O veículo, conduzido pelo gerente, era de propriedade do banco, e o acidente aconteceu em um fim de semana, sendo que existia norma da empresa que proibia o uso de veículo fora do expediente. Os desdobramentos do acidente agravaram a situação. Não houve cobertura das despesas pelo seguro, pois o contrato feito pelo banco com a seguradora não cobria situações desautorizadas pelo empregador. O funcionário, então, ressarciu a despesa relativa ao acidente, de aproximadamente US$ 32 mil, em três parcelas. No entanto, não informou o procedimento nem o fato ocorrido à diretoria internacional do banco pois, segundo ele, não era obrigado a isso.
O caso só se tornaria conhecido pelo banco na auditoria realizada na agência em 2004, e, em maio daquele ano, o gerente foi chamado a prestar informações. Posteriormente, foi aberto o inquérito administrativo. Em junho de 2005, houve a demissão por justa causa e a divulgação por correio eletrônico, a gerentes e rede externa, do desligamento.
A dispensa foi revertida para demissão imotivada na primeira instância, por não ter sido respeitado o princípio da imediatidade - entre a ciência do fato ocorrido e a demissão passou-se mais de um ano -, mas o trabalhador não obteve a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, reformou a sentença e o ex-gerente deferiu o pedido, devido à “ilicitude da publicidade da rescisão contratual”.
O ex-gerente pleiteou no TST o aumento do valor da indenização. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, avaliou, porém, que, para a determinação do valor, foram ponderados e expressos pelo Regional parâmetros como a duração do vínculo empregatício (mais de 20 anos); o valor da remuneração do autor (superior a R$30 mil); o porte do empregador; a participação do empregado na realização do ato motivador da justa causa; a circunstância de a indenização não poder representar o enriquecimento sem causa do trabalhador; o desrespeito aos direitos da pessoa na publicidade da rescisão contratual; as finalidades da indenização; e o grau de instrução do reclamante.
A relatora entendeu, então, não ter sido demonstrada, pelo trabalhador, nenhuma violação constitucional no acórdão regional, e considerou razoável o valor fixado pelo TRT da 10ª Região. “A decisão pautou-se pelo bom senso, pois evitou valores extremos (ínfimos ou vultosos)”, concluiu. A Oitava Turma seguiu o voto da ministra Peduzzi e não conheceu do recurso de revista. ( RR– 910/2005-016-10-00.6)
Funcionário de carreira do Banco do Brasil desde 1983 e gerente geral da agência do banco na cidade de Santiago, no Chile, de 2001 a 2005, o bancário recebia salário de R$ 31.440,61 quando foi demitido. O motivo da dispensa foram irregularidades, apuradas em processo administrativo, relacionadas a um acidente automobilístico ocorrido em novembro de 2002, em Santiago.
O veículo, conduzido pelo gerente, era de propriedade do banco, e o acidente aconteceu em um fim de semana, sendo que existia norma da empresa que proibia o uso de veículo fora do expediente. Os desdobramentos do acidente agravaram a situação. Não houve cobertura das despesas pelo seguro, pois o contrato feito pelo banco com a seguradora não cobria situações desautorizadas pelo empregador. O funcionário, então, ressarciu a despesa relativa ao acidente, de aproximadamente US$ 32 mil, em três parcelas. No entanto, não informou o procedimento nem o fato ocorrido à diretoria internacional do banco pois, segundo ele, não era obrigado a isso.
O caso só se tornaria conhecido pelo banco na auditoria realizada na agência em 2004, e, em maio daquele ano, o gerente foi chamado a prestar informações. Posteriormente, foi aberto o inquérito administrativo. Em junho de 2005, houve a demissão por justa causa e a divulgação por correio eletrônico, a gerentes e rede externa, do desligamento.
A dispensa foi revertida para demissão imotivada na primeira instância, por não ter sido respeitado o princípio da imediatidade - entre a ciência do fato ocorrido e a demissão passou-se mais de um ano -, mas o trabalhador não obteve a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, reformou a sentença e o ex-gerente deferiu o pedido, devido à “ilicitude da publicidade da rescisão contratual”.
O ex-gerente pleiteou no TST o aumento do valor da indenização. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, avaliou, porém, que, para a determinação do valor, foram ponderados e expressos pelo Regional parâmetros como a duração do vínculo empregatício (mais de 20 anos); o valor da remuneração do autor (superior a R$30 mil); o porte do empregador; a participação do empregado na realização do ato motivador da justa causa; a circunstância de a indenização não poder representar o enriquecimento sem causa do trabalhador; o desrespeito aos direitos da pessoa na publicidade da rescisão contratual; as finalidades da indenização; e o grau de instrução do reclamante.
A relatora entendeu, então, não ter sido demonstrada, pelo trabalhador, nenhuma violação constitucional no acórdão regional, e considerou razoável o valor fixado pelo TRT da 10ª Região. “A decisão pautou-se pelo bom senso, pois evitou valores extremos (ínfimos ou vultosos)”, concluiu. A Oitava Turma seguiu o voto da ministra Peduzzi e não conheceu do recurso de revista. ( RR– 910/2005-016-10-00.6)
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