Professora com horário reduzido obtém direito a salário mínimo
Uma professora do Município de Granjeiro (CE) teve reconhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber um salário mínimo mensal, mesmo cumprindo jornada reduzida. A Turma restabeleceu sentença que deferiu a ela diferenças salariais, por constatar a impossibilidade de enquadrá-la como trabalhadora horista normal, pelo fato de suas atividades não se limitarem ao tempo em que permanecia na sala de aula.
O ingresso da professora no serviço público do município se deu mediante concurso, com lotação na Escola Municipal Mauro Sampaio, em janeiro de 1998, com jornada diária de 7h às 11h, de segunda a sexta-feira, lecionando para alunos da 4ª série do ensino fundamental. Pela jornada de quatro horas percebia salário mensal de R$ 154,00 acrescido da gratificação de R$ 61,00 (regência de classe, conhecida como “pó de giz”). O município, segundo informou, jamais lhe pagou o salário mínimo, alegando para isso o fato de a professora cumprir jornada reduzida.
A trabalhadora requereu, então, na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte (CE), a intimação do Município para implantar em folha de pagamento, como piso salarial, o salário mínimo legal e, sobre ele, o adicional de 40% de gratificação de “pó de giz”. Pediu, ainda, que o município fosse condenado ao pagamento de diferenças salariais da referida gratificação, férias mais o terço constitucional. A sentença lhe foi favorável. Entretanto, o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que acolheu seu pedido e indeferiu as diferenças salariais pleiteadas pela professora. Para o Regional, a jornada de quatro horas equivalia à metade da jornada integral de oito horas, aplicando-se então a proporcionalidade salarial de 50% do salário mínimo, justificado pelo princípio constitucional da isonomia, que, a seu ver, estaria abalado na hipótese de se atribuir iguais salários a trabalhadores de situações distintas: os que cumprem jornada integral e os que cumprem a reduzida.
A relatora do recurso da professora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença, destacando o fato de os professores estarem submetidos à jornada de trabalho especial prevista no artigo 318 da CLT. Segundo a ministra, as atividades dos professores não se limitam à sala de aula, pois usam boa parte de seu tempo com outras atividades relacionadas à sua função, como a preparação de aulas e correção de provas. “Daí por que o pagamento de diferenças para a complementação do mínimo legal mostra-se não só justo, como também constitucionalmente previsto, pois se destina a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, direito assegurado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal”, concluiu. ( RR-869/2005-028-07-00.4)
Uma professora do Município de Granjeiro (CE) teve reconhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber um salário mínimo mensal, mesmo cumprindo jornada reduzida. A Turma restabeleceu sentença que deferiu a ela diferenças salariais, por constatar a impossibilidade de enquadrá-la como trabalhadora horista normal, pelo fato de suas atividades não se limitarem ao tempo em que permanecia na sala de aula.
O ingresso da professora no serviço público do município se deu mediante concurso, com lotação na Escola Municipal Mauro Sampaio, em janeiro de 1998, com jornada diária de 7h às 11h, de segunda a sexta-feira, lecionando para alunos da 4ª série do ensino fundamental. Pela jornada de quatro horas percebia salário mensal de R$ 154,00 acrescido da gratificação de R$ 61,00 (regência de classe, conhecida como “pó de giz”). O município, segundo informou, jamais lhe pagou o salário mínimo, alegando para isso o fato de a professora cumprir jornada reduzida.
A trabalhadora requereu, então, na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte (CE), a intimação do Município para implantar em folha de pagamento, como piso salarial, o salário mínimo legal e, sobre ele, o adicional de 40% de gratificação de “pó de giz”. Pediu, ainda, que o município fosse condenado ao pagamento de diferenças salariais da referida gratificação, férias mais o terço constitucional. A sentença lhe foi favorável. Entretanto, o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que acolheu seu pedido e indeferiu as diferenças salariais pleiteadas pela professora. Para o Regional, a jornada de quatro horas equivalia à metade da jornada integral de oito horas, aplicando-se então a proporcionalidade salarial de 50% do salário mínimo, justificado pelo princípio constitucional da isonomia, que, a seu ver, estaria abalado na hipótese de se atribuir iguais salários a trabalhadores de situações distintas: os que cumprem jornada integral e os que cumprem a reduzida.
A relatora do recurso da professora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença, destacando o fato de os professores estarem submetidos à jornada de trabalho especial prevista no artigo 318 da CLT. Segundo a ministra, as atividades dos professores não se limitam à sala de aula, pois usam boa parte de seu tempo com outras atividades relacionadas à sua função, como a preparação de aulas e correção de provas. “Daí por que o pagamento de diferenças para a complementação do mínimo legal mostra-se não só justo, como também constitucionalmente previsto, pois se destina a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, direito assegurado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal”, concluiu. ( RR-869/2005-028-07-00.4)
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