O Supremo Tribunal Federal editou, nesta segunda-feira (2/2), a segunda Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais.
O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.
O enunciado aprovado, que começa a vigorar assim que for publicado no Diário Oficial, é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.
O enunciado aprovado, que começa a vigorar assim que for publicado no Diário Oficial, é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Comentários
Porém, apesar de meu pouco conhecimento sobre o assunto, é sabido que a “investigação policial é mera colheita de provas, não existindo ainda nessa fase policial, "instrução" processual no sentido estrito, nem acusação formal”, no entanto, acredito neste caso, ser a súmula extremamente necessária, pois a ausência de conhecimento sobre as investigações causam muitos transtornos, principalmente para o advogado, além de ficar comprometido o devido processo legal, o direito do contraditório e da ampla defesa, pois já existe uma acusação, ainda que não formalizada e, no entanto apesar de estarmos nos referindo a um direito fundamental da pessoa humana, não a como se defender. E como se defender de algo se não conhece o andamento do caso, no qual priva o suspeito de tais garantias, pois primeiro formaliza- se a acusação demonstra que o agente é realmente culpado, e só depois lhe dá o direito do contraditório e da ampla defesa.
É minha simples opinião, não sei se estou certa
Volte sempre.