Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários
É o Senhor viu como estou me achando?!!rsrsr.... agora pouco a Dri me passou um site que saímos também.... Olha que legal... Parece pouco, mas faz uma diferença tremenda em nossas vidas, pois finalmente estão começando a aparecer os resultados de nossos esforços.
A e se der certo o artigo no jornal, não se esqueça de me avisar :_)
Até mais....
http://www.regiaonoroeste.com/home.php?content=materias&id=18019