É permitida a utilização da ação monitória para cobrança de serviços advocatícios, ainda que não demonstrada a liquidez do débito. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que proveu o recurso de um advogado que pedia a expedição de mandado de pagamento pelos serviços prestados a uma empresa automotiva.
O advogado recorreu ao STJ após o TJ/SP entender que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede. Para o TJ, sem liquidez, não há prova escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual.
Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 1.102-A do CPC, que narra que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos específicos de um título executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento válido e regular de uma execução, enquanto a monitória foi introduzida no sistema brasileiro exatamente para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos cuja prova documentada não reúna todos os requisitos do título executivo.
A ministra ressaltou, ainda, não haver necessidade de que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Para ela, havendo prova escrita que indique a existência da dívida, não há razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento da monitória, sob o argumento de que faltaria liquidez ao documento escrito.
Processo Relacionado : Resp 967319
O advogado recorreu ao STJ após o TJ/SP entender que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede. Para o TJ, sem liquidez, não há prova escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual.
Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 1.102-A do CPC, que narra que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos específicos de um título executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento válido e regular de uma execução, enquanto a monitória foi introduzida no sistema brasileiro exatamente para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos cuja prova documentada não reúna todos os requisitos do título executivo.
A ministra ressaltou, ainda, não haver necessidade de que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Para ela, havendo prova escrita que indique a existência da dívida, não há razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento da monitória, sob o argumento de que faltaria liquidez ao documento escrito.
Processo Relacionado : Resp 967319
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