Um empregado foi trabalhar, logo após sair de um baile de Carnaval, de terça para quarta-feira, às 6h da manhã, embriagado. Pergunta-se: - a empresa, ao ver o trabalhador nesta situação, pode mandá-lo embora do emprego, por justa causa, em razão da embriaguez?
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários
Acredito que a lei é sábia, apesar de muitas vezes deixar a desejar... Então neste caso entendo ser perfeitamente possível a demissão por justa causa. Pois, o empregado não respeitou o seu lugar de trabalho em indo trabalhar naquelas condições.Não obstante a isto, aprendemos em Penal, que uma pessoa que está em fase de embriaguez não consegue ter o discernimento necessário, e muito menos a responsabilidade dos seus atos. Imagine se uma pessoa fosse trabalhar nessas condições em uma marmoraria,no qual, aprendemos que são empresas que têm um alto risco de acidentes. Não seria utopia imaginar o que poderia ocorrer, pois se alguém não consegue nem se manter sozinho, quem dirá ter a capacidade de fazer o seu serviço corriqueiro.
Meu nome é Tatiane Ravelli - 9º B Noturno - Unicastelo.
No caso exposto creio que a medida tomada dependeria muito do caso concreto: 1º o empregado poderia receber uma advertência sobre sua conduta, isso se o empregador achar que vale a pena não perder aquele funcionário.
2º o funcionário pode sim ser demitido por justa causa, sendo que para ser afastado e ser considerado como doença a embriagez, ou o fato do funcionário chegar bêbado ao trabalho deveria ser habitual, e não casual como no caso em tela, ou seja, em uma festa que ocorre uma vez por ano (carnaval).
O que você acha?
Quanto à consideração da rudeza do empregado, penso que não seja pertinente, haja vista que existem trabalhos rudes que exigem no mínimo responsabilidade do colaborador. Imaginemos que esse trabalhador embriagado seja, por exemplo, mecânico responsável por regular os freios de um veículo, ou quem sabe um pedreiro que esteja alicerçando um edifício. São atividades rudes, porém de extrema responsabilidade. Ademais, considerando o fator rudeza, não estaríamos aplicando, de forma isonômica, as consequências de eventuais irresponsabilidades na relação de trabalho. Por óbvio algumas displicências geram danos maiores, os quais serão apurados em outros âmbitos, que não o trabalhista.
Portanto, creio ser totalmente cabível demissão por justa causa na hipótese levantada, seja qual for o grau de instrução do empregado.