Pular para o conteúdo principal

Imediatidade em Justa Causa

O que é isso?
Significa que, se um trabalhador pratica uma falta grave, a empresa deve puni-lo imediatamente. Se demorar um tempo para aplicar a penalidade, significará o perdão da falta praticada.
Agora - vem a questão - em quanto tempo o empregador deverá agir para que não ocorra o perdão? Um dia? Uma semana? Um mês? Para se ter uma idéia, veja esta decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em um caso contra a Rhodia:

"Com o entendimento de que cabe ao juiz apreciar ou não prova testemunhal considerada repetitiva e desnecessária para a solução da controvérsia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa paulista Rhodia Brasil. A empresa pretendia que o TST analisasse recurso de revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional da 2ª Região sob a alegação de ter sido cerceada em seu direito de defesa, em ação movida por um de seus empregados.

Em 2007, o trabalhador reclamou na Justiça Trabalhista contra a demissão por justa causa, que o deixou desempregado por vários meses e sem receber o seguro-desemprego, e pediu para receber as verbas rescisórias correspondentes. Informou que foi admitido em março de 1989 como operador de fabricação e ao ser demitido, em abril de 2006, era supervisor. Não entendeu a demissão por justa causa por “desídia no desempenho das funções”, e afirmou que sempre trabalhou corretamente. Seu pedido foi reconhecido, e demissão revertida para causa imotivada, com direito a receber todas as verbas daí decorrentes.

A empresa recorreu alegando cerceamento de defesa porque o juiz de primeiro grau não teria levado em conta uma prova oral. O Tribunal Regional manteve a sentença, ao entendimento de que “faltou imediaticidade” na atitude da empresa, que tomou conhecimento do ato incorreto praticado pelo empregado e esperou cerca de um mês para dispensá-lo. Ela soube dos fatos em 10 de março de 2005 e o dispensou somente em meados de abril, motivo pelo qual o juízo viu caracterizado o “perdão tácito, não se justificando mais a dispensa”.

Com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional, a Rhodia interpôs agravo de instrumento no TST, insistindo na tese do cerceamento do direito de defesa. Mas o relator do processo na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a decisão regional estava correta, pois o cerceamento somente pode ser caracterizado quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso. O relator explicou que o processo foi devidamente instruído pelas instâncias ordinárias, que concluíram que as informações que poderiam ser apresentadas pela testemunha não eram necessárias nem capazes de “provar teses postas pela contestação”. (AIRR-630-2007-432-02-40.0)"
(Fonte TST)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...