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Imediatidade em Justa Causa

O que é isso?
Significa que, se um trabalhador pratica uma falta grave, a empresa deve puni-lo imediatamente. Se demorar um tempo para aplicar a penalidade, significará o perdão da falta praticada.
Agora - vem a questão - em quanto tempo o empregador deverá agir para que não ocorra o perdão? Um dia? Uma semana? Um mês? Para se ter uma idéia, veja esta decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em um caso contra a Rhodia:

"Com o entendimento de que cabe ao juiz apreciar ou não prova testemunhal considerada repetitiva e desnecessária para a solução da controvérsia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa paulista Rhodia Brasil. A empresa pretendia que o TST analisasse recurso de revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional da 2ª Região sob a alegação de ter sido cerceada em seu direito de defesa, em ação movida por um de seus empregados.

Em 2007, o trabalhador reclamou na Justiça Trabalhista contra a demissão por justa causa, que o deixou desempregado por vários meses e sem receber o seguro-desemprego, e pediu para receber as verbas rescisórias correspondentes. Informou que foi admitido em março de 1989 como operador de fabricação e ao ser demitido, em abril de 2006, era supervisor. Não entendeu a demissão por justa causa por “desídia no desempenho das funções”, e afirmou que sempre trabalhou corretamente. Seu pedido foi reconhecido, e demissão revertida para causa imotivada, com direito a receber todas as verbas daí decorrentes.

A empresa recorreu alegando cerceamento de defesa porque o juiz de primeiro grau não teria levado em conta uma prova oral. O Tribunal Regional manteve a sentença, ao entendimento de que “faltou imediaticidade” na atitude da empresa, que tomou conhecimento do ato incorreto praticado pelo empregado e esperou cerca de um mês para dispensá-lo. Ela soube dos fatos em 10 de março de 2005 e o dispensou somente em meados de abril, motivo pelo qual o juízo viu caracterizado o “perdão tácito, não se justificando mais a dispensa”.

Com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional, a Rhodia interpôs agravo de instrumento no TST, insistindo na tese do cerceamento do direito de defesa. Mas o relator do processo na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a decisão regional estava correta, pois o cerceamento somente pode ser caracterizado quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso. O relator explicou que o processo foi devidamente instruído pelas instâncias ordinárias, que concluíram que as informações que poderiam ser apresentadas pela testemunha não eram necessárias nem capazes de “provar teses postas pela contestação”. (AIRR-630-2007-432-02-40.0)"
(Fonte TST)

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