Pular para o conteúdo principal

Anencefalia

Representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB reforçaram ontem, 26/2, durante encontro com a ministra do STF Cármen Lúcia, argumentos contra a permissão de interrupção de gravidez em casos de anencefalia (ausência parcial ou total do cérebro) do feto.

O grupo entregou um memorial com os argumentos apresentados pela entidade durante audiências públicas realizadas pelo STF em 2008.

A Corte está para julgar a ADPF 54, que discute o tema. Em setembro de 2008, a pedido do ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi realizada audiência pública no STF, para que especialistas pudessem apresentar argumentos e fatos para ajudar os ministros a decidir a questão.

O Tribunal deve julgar ainda este ano uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS com o objetivo de isentar de pena a gestante que fizer aborto quando for comprovada a anencefalia do feto.

O padre Luiz Antônio Bento, da Comissão de Bioética da CNBB, defendeu o início da vida na concepção e o direito à dignidade do feto anencéfalo. "A criança, mesmo com anencefalia, não perde a sua dignidade, é um ser humano, é como se fosse um paciente que precisa de cuidados", comparou.

Sobre a previsão dos cientistas de que crianças que sofrem dessa doença têm uma expectativa mínima de vida, o padre salientou que "não significa que ela deva ser assassinada antes do tempo". Ele citou como exemplo o caso de doentes terminais que se encontram em fases avançadas da doença, que segundo o padre, estão também caminhando para seu fim. "Mas isso não significa que agora vamos assassinar todos os pacientes terminais", arrematou o padre.

O padre afirmou que a defesa da continuidade da gestação não significa que a CNBB seja insensível ao sofrimento da mãe. "Mas o sofrimento de um não pode ser motivo para a eliminação da vida de outro. A grande responsabilidade, sobretudo da política sanitária, é dar à mãe e à criança as condições médicas, sanitárias, psicológicas e sociais para que essa criança possa ter o direito de vir ao mundo e viver por quanto tempo de vida lhe for concedido", argumentou.

Não resolverá o problema arrancando da mãe a criança, concluiu o padre Luiz Bento.

A professora Lenise Garcia, do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília UnB, que também foi recebida pela ministra Cármen Lúcia, citou o caso da menina Marcela Ferreira, diagnosticada com anencefalia e que viveu 1 ano e 8 meses, para reforçar a argumentação da CNBB.

"Não faz sentido nenhum a comparação entre um anencéfalo e uma pessoa em morte cerebral, porque a criança anencéfala respira espontaneamente, e temos casos de sobrevida, como o caso da menina Marcela".

Na avaliação da professora, a sociedade tem a obrigação de proteger 'aqueles que são mais limitados'.

De acordo com a professora Lenise Garcia, uma ação movida por parlamentares pode modificar o andamento do processo.

"Houve uma representação por parte de alguns deputados à PGR [Procuradoria Geral da República] pedindo a impugnação do ministro Marco Aurélio Mello como relator desse processo porque ele adiantou seu voto, já se declarou a favor [da interrupção da gravidez]", comentou.

Processo Relacionado no SUPREMO: ADPF 54

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa