Pular para o conteúdo principal

O QUE VOCÊ ACHA?

Quem é a favor do aborto do feto que não possui o cérebro (anencefalia)? Por quê?

Comentários

Anônimo disse…
Olá Professor.
Esta é uma questão tão controvertida quanto a eutanásia, haja vista que nos dois casos a mantença da vida ou não será decidida pelos familiares.
Penso que a permissão para interrrupção de gravidez nos casos de anencefalia seja um retrocesso ante tantas decisões que favorecem a vida e preservação desta. Considerando que para que haja vida basta o nascimento e respiração espontânea e que esta característica é provável em fetos anencéfalos, não justifica sacrificar uma vida que se encontre nestas condições. Vale salientar o paradoxo que há, por exemplo, entre permitir pesquisas em células tronco, as quais tem como foco a vida e a qualidade desta, e impedir que um ser, que como já mencionado, provavelmente terá vida, nasça.
Boa resposta Kadu.
Será que seria bom salientar os custos de se manter uma vida sem cérebro no Hospital?
Estou bancando o advogado "do diabo" com esta questão!
Anônimo disse…
No tocante aos custos professor, é notório que eles existem e não são pequenos. No entanto, é cediço que o Estado, além de condições, tem a obrigação de zelar, entre outras coisas, pela vida de seu povo. Ademais, nota-se que os valores que não são gastos onde realmente devem, tornam-se capital de ilícitos.
Anônimo disse…
Maurício,
Sobre todas as leis, é preciso considerar o que pensa e deseja a mãe. Acredito que ela é a melhor juíza neste assunto porque o "bendito fruto" está sendo gerado dentro dela e por ela.
Márcia disse…
Em resposta ao que o padre salientou.
1ª A que ponto chega o direito de alguem , decidir que venha ao mundo um feto sem cerebro. Da mesma maneira que ele coloca , que não se pode decidir pela interrupção,não cabe a ele, afirmar que é justo mante-lo vivo.
Pois,qual será a qualidade de vida dessa criança? Um pessoa que está em fase terminal, não se compara com quem ainda vai nascer JÁ EM FASE TERMINAL. isso é muito relativo. Devemos nos colocar no lugar das pessoas de ambos os lados,e parar de fazer média , só assim o mundo vai ser melhor.
OU será que o padre ,vai colaborar no na fase terminal dessas crianças?..Chamo essa atitude de individualismo.. Tenham todos uma boa tarde.

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa