Pular para o conteúdo principal

O QUE VOCÊ ACHA?

Quem é a favor do aborto do feto que não possui o cérebro (anencefalia)? Por quê?

Comentários

Anônimo disse…
Olá Professor.
Esta é uma questão tão controvertida quanto a eutanásia, haja vista que nos dois casos a mantença da vida ou não será decidida pelos familiares.
Penso que a permissão para interrrupção de gravidez nos casos de anencefalia seja um retrocesso ante tantas decisões que favorecem a vida e preservação desta. Considerando que para que haja vida basta o nascimento e respiração espontânea e que esta característica é provável em fetos anencéfalos, não justifica sacrificar uma vida que se encontre nestas condições. Vale salientar o paradoxo que há, por exemplo, entre permitir pesquisas em células tronco, as quais tem como foco a vida e a qualidade desta, e impedir que um ser, que como já mencionado, provavelmente terá vida, nasça.
Boa resposta Kadu.
Será que seria bom salientar os custos de se manter uma vida sem cérebro no Hospital?
Estou bancando o advogado "do diabo" com esta questão!
Anônimo disse…
No tocante aos custos professor, é notório que eles existem e não são pequenos. No entanto, é cediço que o Estado, além de condições, tem a obrigação de zelar, entre outras coisas, pela vida de seu povo. Ademais, nota-se que os valores que não são gastos onde realmente devem, tornam-se capital de ilícitos.
Anônimo disse…
Maurício,
Sobre todas as leis, é preciso considerar o que pensa e deseja a mãe. Acredito que ela é a melhor juíza neste assunto porque o "bendito fruto" está sendo gerado dentro dela e por ela.
Márcia disse…
Em resposta ao que o padre salientou.
1ª A que ponto chega o direito de alguem , decidir que venha ao mundo um feto sem cerebro. Da mesma maneira que ele coloca , que não se pode decidir pela interrupção,não cabe a ele, afirmar que é justo mante-lo vivo.
Pois,qual será a qualidade de vida dessa criança? Um pessoa que está em fase terminal, não se compara com quem ainda vai nascer JÁ EM FASE TERMINAL. isso é muito relativo. Devemos nos colocar no lugar das pessoas de ambos os lados,e parar de fazer média , só assim o mundo vai ser melhor.
OU será que o padre ,vai colaborar no na fase terminal dessas crianças?..Chamo essa atitude de individualismo.. Tenham todos uma boa tarde.

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...