Pular para o conteúdo principal

Leiam um bom artigo da aluna Angela Mendes, do 3° Ano do Curso de Direito da UNICASTELO

POR QUE SURGIU O DIREITO DO TRABALHO?
Foi necessário criar uma ciência para regular a desproporção que existia entre o empregador e a parte hiposuficiente; uma medida de proteção legal. Acontece que, só foram criados alguns direitos e garantias para o trabalhador depois da abolição da escravidão. No entanto, estes direitos existiam apenas em legislações esparsas. Foi Getulio Vargas quem reestruturou a ordem jurídica trabalhista no Brasil, juntando todas essas leis esparsas e consolidando as leis trabalhistas; a CLT.
Sabemos que quem detém o capital, é quem tem o poder econômico e de produção, e o trabalhador, é aquele que entra com a força de trabalho. Quando há conflitos entre o capital e o trabalho, quem detém o capital, geralmente ganha, por ser a parte mais forte, e quem entra com o trabalho, muitas vezes perde, por ser a parte hipossuficiente dessa relação. Então, foi necessária uma ciência para regular essa desproporção, estabelecendo direitos e garantias.

O direito do trabalho pode ser definido como o “... complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações de trabalho, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.”
O direito do trabalho é uma ciência especializada e autônoma, que surgiu para cuidar dos direitos dos trabalhadores, das mulheres, crianças e idosos. Veio proteger a todos os trabalhadores que se encaixem no art.3º da CLT:
Art.3º Considera- se empregado toda pessoa física, que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Só ficaram excluídos os trabalhadores eventuais, autônomos, empreiteiros e o funcionário público.
O art. 114º da Constituição Federal, refere- se às questões trabalhistas, as quais serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

O DIREITO DO TRABALHO E OUTROS RAMOS DO DIREITO
Sabemos que o direito do trabalho é entrelaçado com outros ramos do direito, como, por exemplo, no direito penal, especificamente no caso de furto, onde poderá haver demissão por justa causa. No direito previdenciário, (no caso de acidente de trabalho), no direito civil (parentesco, sucessão, quando da morte de alguém da família, o empregado tem o direito de faltar do trabalho). E, principalmente, não há como estudar direito do trabalho sem sofrer influência da Constituição Federal, aliás, toda sua estrutura está baseada em princípios existentes no direito constitucional.
Como exemplo, o artigo 7º e todos os seus incisos da Constituição, tratam dos direitos referentes ao direito do trabalho, como a aposentadoria, a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro contra acidentes de trabalho, bem como a saúde, a moradia, o lazer a segurança, entre outros direitos que estão todos elencados no art. 7º Constituição Federal.

A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Alguns direitos estabelecidos na Constituição Federal, por serem direitos fundamentais da pessoa humana, não são passíveis de mudanças, e devem ser respeitados. Destarte, pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos, não é possível desvincular, fraudar ou não permitir a aplicação da legislação trabalhista, sob pena do ato ser nulo. No entanto, quando houver consentimento do trabalhador, pode ser permitida a alteração das condições de trabalho, desde que seja um trabalho honesto e digno.
É o que está acontecendo atualmente. Sabemos que o mundo está passando por uma crise econômica, e, por conta disso, vária lojas, empresas, concessionárias de grande renome, estão restringindo direitos em razão da situação econômica.
O direito do trabalho é bastante engessado, e, desta forma, houve a necessidade de sua flexibilização, como, por exemplo, restringir alguns direitos assegurados para os trabalhadores, para que assim haja o mantimento de seus empregos.
Acontece que, para que ocorresse essa restrição de direitos, e, consequentemente, o mantimento de seus postos, foi necessário, dar férias antecipadas, diminuir a carga horária, reduzir os salários, enquanto durar a baixa demanda. Foi o que aconteceu com a concessionária Fiat.
Diante de todo o exposto, percebemos que esta ciência é de profunda importância para nós, estudantes do Direito, pois está praticamente ligada a tudo que fazemos. O Direito do Trabalho não só estabelece normas, princípios, e garantias, mas, principalmente, nos faz entender melhor o que se passa em nossa volta e ter o direito de arriscar um palpite.

Comentários

Obrigada Mestre, pela gentileza. Sinto- me lisonjeada, por o Senhor achar que esse simples resumo que afinal, foi de sua aula, só passei para as minhas palavras, tenha ficado interessante.
Não só concordo como ficarei muito contente, de ser publicado, e se precisar de alguma complementação fique a vontade.
Obrigada!

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa