Uma empresa jornalística, executada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, recorreu ao Tribunal, em agravo de petição no qual contestou o que considera excesso de execução. Isto porque, teve penhorado um bem avaliado em R$114.627,00, ao passo que o valor do débito em execução soma R$31.732,46 e já consta nos autos um depósito recursal no valor de R$14.981,34. Alegou, por isso, haver um excesso de R$97.875,88 na execução provisória em andamento, o que representaria afronta aos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal, bem como ao artigo 620 do CPC. Mas ao analisar o recurso, a 5ª Turma do TRT-MG rejeitou esse argumento e manteve a penhora determinada em 1º Grau. Segundo destaca o desembargador relator, José Murilo de Morais, apesar de o valor do bem ser muito superior ao do débito executado, é preciso atentar ao princípio da celeridade processual, principalmente quando se sabe que, nos leilões públicos, dificilmente os bens recebem lance superior a 50% do preço da avaliação. “M