A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem
de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham
matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi
ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de
vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de
eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial
atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a
exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas
comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na
empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra,
comemorativa dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do
vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a
responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado
para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem
fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua
responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga
de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel
possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o
Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não
cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou
entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.
Inconformado, o executivo
recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão
do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST
possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa
literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896,
parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de
execução.
Todavia, a despeito das alegações
do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas
pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi
demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito
envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria,
como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da
execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o
administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo,
ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque
lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o
contraditório.
Em relação à penhora da
garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro
afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no
sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de
garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da
questão passa por legislação específica.
A decisão de negar provimento
ao agravo foi unânime.
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