Grávida que trabalhava com jogo
do bicho perde recurso e não tem direito aos benefícios da legislação
trabalhista como estabilidade, seguro-desemprego, FGTS e outros. A decisão é
fundamentada pelo fato do contrato de trabalho ser considerado nulo devido a
ilicitude da atividade. Esta decisão foi tomada de forma unânime pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reverter uma decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia reconhecido os direitos
trabalhistas à funcionária.
A funcionária estava grávida
de sete meses e trabalhava como vendedora de loteria na Banca Aliança, local
onde vendia bilhetes do jogo do bicho. Ela foi demitida sem justa causa. Em
petição inicial, pleiteava o pagamento das férias, do 13º, do FGTS e de outros
direitos trabalhistas. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da atividade,
mas argumentou que o trabalho deve ser reconhecido e pago. "O judiciário
trabalhista não pode considerar que houve ‘contaminação' da prestação de serviços
do trabalhador pela ilicitude da atividade do empreendedor e deve, sempre que
instado, reconhecer o vínculo de emprego, conferindo ao empregado todos os
direitos decorrentes da legislação vigente", defendeu órgão regional.
O órgão destacou também que,
ao reconhecer a existência do vínculo de emprego, este juízo não faria uma
apologia aos jogos de azar. Argumentou, ainda, que o reconhecimento da validade
da prestação de serviços é a proteção de uma categoria, que no curso do
contrato fica completamente desprotegida e que cresce de forma rápida,
multiplicando-se em razão da grande oferta de trabalho pelas bancas de jogos de
bicho.
Em recurso impetrado pelos
donos da Banca Aliança no Tribunal Superior do Trabalho, os proprietários
argumentaram que não poderia ser mantida a decisão uma vez que a relação de
emprego é nula em decorrência da ilicitude da atividade. O relator do processo
no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência pacífica
desta Corte, em se tratando de desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho,
é inafastável a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, por contrariedade
à OJ 199/SDI-I do TST. Sendo assim, o contrato de
trabalho é absolutamente nulo, não havendo direito da funcionária receber
qualquer benefício. A decisão foi acompanhada por todos os ministros da
Primeira Turma do Tribunal.
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