STJ decide que a concessão de liberdade condicional depende da conduta do preso, em todo o período da pena
A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo
para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo
período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à
pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo
circunstanciado.
Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o
comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza,
por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses.
“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser
restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo
aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses
anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito
subjetivo”, afirmou o ministro.
Descumprimentos
Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de
execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu
livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas
em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena.
O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom
comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional,
basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos
requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal.
Limitação
No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF
negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do
requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.
Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência
mediante trabalho honesto.
Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de
análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria
prevalecer.
Requisito temporal
Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a
possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento
de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito
temporal.
“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas
porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No
entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo
para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo
período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem
considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou
maior relevância”, conclui o relator.
Veja aqui a íntegra do voto do ministro Schietti.
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