O Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da
regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral,
interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que
previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente
para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro
do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos
análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
No caso levado a julgamento, o
TJ-AL manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso
para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de
não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria
o princípio constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF
argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de
restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são
necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para
selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam
ocupar cargos públicos.
O procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não
implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital
previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos
candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou
contraria o princípio da proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral,
abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de
antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento
não só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.
O relator do recurso, ministro
Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam
ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais
estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma
fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as
eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de
barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número
pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.
O ministro ressaltou que o
tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos
públicos. Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a
aferição, qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício
da função pública. “Não se pode perder de vista que os concursos têm como
objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas
pela carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.
O relator argumentou que as
regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de
barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho
dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito
dos concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes
em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente
justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles”, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, o
relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os
candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à
medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do
concurso. “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em
perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou.
Modulação
Os ministros Luís Roberto
Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas
ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para
manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da
função por meio decisão judicial.
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