A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS 28208) para afastar a penalidade administrativa de demissão
aplicada a E.M.P., servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) sob a alegação de ter facilitado a obtenção de certidões para
que uma empresa pudesse participar de licitação. A decisão unânime ocorreu na
sessão desta terça-feira (25) e seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no
sentido de que a penalidade foi desproporcional, sobretudo tendo em vista que o
servidor foi absolvido em ação penal pelos mesmos fatos.
O mandado de segurança foi
impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato do
então ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, que, em 2007,
assinou a demissão. O servidor, que se encontrava à disposição da Câmara dos
Deputados, em Brasília, respondeu a processo disciplinar na Superintendência
Regional do Incra no Pará, acusado de praticar advocacia administrativa, e foi indiciado
a partir de investigações da Polícia Federal na “Operação Faroreste”, que
apurava titulação irregular de terras no interior do estado. A comissão
disciplinar sugeriu a aplicação de pena de suspensão por 90 dias, mas o
servidor foi demitido.
No mandado de segurança,
E.M.P. pedia a anulação do ato e sua reintegração ao cargo de assistente de
administração. Com a ordem negada pelo STJ, ele recorreu ao STF em 2009,
alegando ausência de provas para a aplicação da penalidade administrativa
máxima, que teria, assim, desobedecido ao princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade. Em junho de 2012, juntou ao processo decisão do juízo da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Santarém (PA) que o absolveu em ação penal
versando sobre os mesmos fatos, por insuficiência de provas.
Decisão
Ao analisar o recurso, o
ministro Luiz Fux observou que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade devem nortear a administração pública “como parâmetros de
valoração de seus atos sancionatórios”. A não observância dessas balizas, a seu
ver, “justifica a possibilidade de o Judiciário sindicar decisões
administrativas”.
Assinalou ainda que é
reiterada no STF a orientação no sentido da independência das instâncias penal
e administrativa, “e de que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência
do fato ou pela negativa da autoria”. Porém, “não se deve ignorar a absolvição
do recorrente na ação penal pelos mesmos fatos, sob a justificativa de falta de
provas concretas para a condenação”.
O voto do relator destacou que
cabe ao agente público, ao editar atos administrativos, “demonstrar a
pertinência dos motivos arguidos aos fins a que o ato se destina”. No caso do
servidor do Incra, o delito do qual foi acusado, embora grave, não foi
comprovado no âmbito penal, juntando-se a isso o fato de se tratar de servidor
público possuidor de bons antecedentes e longo tempo de serviço público (ele
foi admitido em 1984), e, ainda, de não haver comprovação da prática de
qualquer falta residual de gravidade capaz de justificar a demissão.
Com base nos fundamentos do
relator, a Turma deu provimento ao recurso para desconstituir a pena de
demissão e determinar a reintegração do servidor ao quadro do Incra.
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