Aqui estão as informações do processo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 511961
ORIGEM: SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR PARA ACORDAO:
RECTE.(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
ADV.(A/S): RONDON AKIO YAMADA
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS
ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 "DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: "LIBERDADES
SUB-TEMA: "LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 01/04/2009
TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou decisão que deu parcial provimento a ação civil pública visando a dispensa do registro e da inscrição, junto ao Ministério do Trabalho, para o “exercício da profissão de jornalista, a não fiscalização desta profissão por profissionais sem curso universitário de jornalismo, a declaração da nulidade dos autos de infração lavrados, a imposição de multa para cada auto de infração expedido após a antecipação dos efeitos da tutela, a reparação dos danos morais coletivos causados, dentre outros aspectos”.
2. Entendeu o acórdão recorrido que “o Decreto-Lei nº 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos”. Afirmou, ainda, que “O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribuiu ao legislador ordinário a regulamentação da exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade”.
3. Sustentam os recorrentes ofensa ao art. 5º, IX e XIII, e art. 220 da CF/88, bem como a não recepção do Decreto-Lei nº 972/69.
TESE
JORNALISTA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 5º, IX E XIII E ART 220 DA CF/88. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 972/69.
Saber se é constitucional a exigência de registro e inscrição, junto ao Ministério do Trabalho, para o exercício da profissão de jornalista
Saber se a decisão recorrida ofende o art. 5º, IX e XIII e art. 220 da CF/88.
Saber se o Decreto-Lei nº 972/69 foi recepcionado pela Constituição.
2. PGR.
Pelo provimento dos recursos.
3. INFORMAÇÕES.
Processo incluído em pauta em 25/04/2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 511961
ORIGEM: SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR PARA ACORDAO:
RECTE.(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
ADV.(A/S): RONDON AKIO YAMADA
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS
ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 "DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: "LIBERDADES
SUB-TEMA: "LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 01/04/2009
TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou decisão que deu parcial provimento a ação civil pública visando a dispensa do registro e da inscrição, junto ao Ministério do Trabalho, para o “exercício da profissão de jornalista, a não fiscalização desta profissão por profissionais sem curso universitário de jornalismo, a declaração da nulidade dos autos de infração lavrados, a imposição de multa para cada auto de infração expedido após a antecipação dos efeitos da tutela, a reparação dos danos morais coletivos causados, dentre outros aspectos”.
2. Entendeu o acórdão recorrido que “o Decreto-Lei nº 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos”. Afirmou, ainda, que “O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribuiu ao legislador ordinário a regulamentação da exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade”.
3. Sustentam os recorrentes ofensa ao art. 5º, IX e XIII, e art. 220 da CF/88, bem como a não recepção do Decreto-Lei nº 972/69.
TESE
JORNALISTA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 5º, IX E XIII E ART 220 DA CF/88. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 972/69.
Saber se é constitucional a exigência de registro e inscrição, junto ao Ministério do Trabalho, para o exercício da profissão de jornalista
Saber se a decisão recorrida ofende o art. 5º, IX e XIII e art. 220 da CF/88.
Saber se o Decreto-Lei nº 972/69 foi recepcionado pela Constituição.
2. PGR.
Pelo provimento dos recursos.
3. INFORMAÇÕES.
Processo incluído em pauta em 25/04/2008.
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